Na
fixação do valor da reparação pelos danos morais sofridos por parentes
de vítimas mortas em um mesmo evento, não deve ser estipulada de forma
global a mesma quantia reparatória para cada grupo familiar se, diante
do fato de uma vítima ter mais parentes que outra, for conferido
tratamento desigual a lesados que se encontrem em idêntica situação de
abalo psíquico, devendo, nessa situação, ser adotada metodologia de
arbitramento que leve em consideração a situação individual de cada
parente de cada vítima do dano morte. Na atual sistemática
constitucional, o conceito de dano moral deve levar em consideração,
eminentemente, a dignidade da pessoa humana – vértice valorativo e
fundamental do Estado Democrático de Direito – conferindo-se à lesão de
natureza extrapatrimonial dimensões mais amplas, em variadas
perspectivas. Dentre essas perspectivas, tem-se o caso específico de
falecimento de um parente próximo – como a morte do esposo, do
companheiro ou do pai. Nesse caso, o dano experimentado pelo ofendido
qualifica-se como dano psíquico, conceituado como o distúrbio ou
perturbação causado à pessoa através de sensações anímicas
desagradáveis, em que a pessoa é atingida na sua parte interior, anímica
ou psíquica, através de inúmeras sensações dolorosas e importunantes,
como, por exemplo, a ansiedade, a angústia, o sofrimento, a tristeza, o
vazio, o medo, a insegurança, o desolamento e outros. A reparabilidade
do dano moral possui função meramente satisfatória, que objetiva a
suavização de um pesar, insuscetível de restituição ao statu quo ante.
A justa indenização, portanto, norteia-se por um juízo de ponderação,
formulado pelo julgador, entre a dor suportada pelos familiares e a
capacidade econômica de ambas as partes – além da seleção de um critério
substancialmente equânime. Nessa linha, a fixação de valor reparatório
global por núcleo familiar, justificar-se-ia apenas se a todos os
lesados que se encontrem em idêntica situação fosse conferido igual
tratamento. De fato, não se mostra equânime a diferenciação do valor
indenizatório tão somente pelo fato de o núcleo familiar de uma vítima
do dano morte ser mais numeroso do que o de outra. Dessa forma, deve ser
adotada metodologia de arbitramento que leve em consideração a situação
individual de cada lesado e, diante da inexistência de elementos
concretos, atrelados a laços familiares ou afetivos, que fundamentem a
discriminação entre os familiares das vítimas, deve ser fixado idêntico
valor de reparação para cada familiar lesado. EREsp 1.127.913-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 4/6/2014 (Vide Informativo n. 505).
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