É
possível a adjudicação em favor do alimentado dos direitos hereditários
do alimentante, penhorados no rosto dos autos do inventário, desde que
observado os interesses dos demais herdeiros, nos termos dos arts. 1.793
a 1.795 do CC. De fato, o herdeiro pode ceder fração ideal da
herança que lhe caiba, de modo gratuito ou oneroso, total ou
parcialmente, inclusive em favor de terceiros (arts. 1.793 a 1.795 do
CC), salvo se houver restrição em contrário (cláusula de
inalienabilidade). Frise-se que, ante a natureza universal da herança,
essa transferência não pode ser de um ou alguns bens determinados do
acervo, senão da fração ideal que toca ao herdeiro. Nesse passo, como é
facultado ao herdeiro dispor de seu quinhão hereditário, não é razoável
afastar a possibilidade de ele ser “forçado” a transferir seus direitos
hereditários aos seus credores, especialmente quando se tratar de
crédito de natureza alimentar. Esclareça-se que a adjudicação, como a
arrematação e os demais atos expropriatórios do processo executivo, visa
à satisfação do crédito, por meio da transferência do bem penhorado ao
patrimônio de outrem, com o objetivo de satisfazer o crédito. Assim, se
“o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os
seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em
lei” (art. 591 do CPC); se, desde a abertura da sucessão, a herança
incorpora-se ao patrimônio do herdeiro, como bem imóvel indivisível; e,
se a adjudicação de bem imóvel é uma técnica legítima de pagamento,
produzindo o mesmo resultado esperado com a entrega de certa quantia;
conclui-se que os direitos hereditários do alimentante podem ser
adjudicados para a satisfação de crédito alimentar. À vista do exposto,
não há empecilho legal à adjudicação de direitos hereditários, nos
termos do art. 685-A do CPC, desde que igualmente observadas as regras
previstas nos arts. 1.793 a 1.795 do CC, de modo a preservar o interesse
de outros herdeiros eventualmente existentes. REsp 1.330.165-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/5/2014.
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