O consumidor pode exigir a restituição do valor pago em veículo projetado para uso off-road adquirido
no mercado nacional na hipótese em que for obrigado a retornar à
concessionária, recorrentemente por mais de 30 dias, para sanar panes
decorrentes da incompatibilidade, não informada no momento da compra,
entre a qualidade do combustível necessário ao adequado funcionamento do
veículo e a do combustível disponibilizado nos postos nacionais,
persistindo a obrigação de restituir ainda que o consumidor tenha
abastecido o veículo com combustível de baixa qualidade recomendado para
a utilização em meio rural. De início, esclareça-se que, nos
termos do art. 18 do CDC, “Os fornecedores de produtos de consumo
duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de
qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao
consumo a que se destinam (...)”. Assim, se o veículo funciona com
determinado combustível e é vendido no Brasil, deve-se considerar como
uso normal o seu abastecimento com quaisquer das variedades desse
combustível comercializadas em território nacional. Se apenas uma dessas
variedades se mostrasse compatível com o funcionamento adequado do
motor, ainda seria possível cogitar na não configuração de vício do
produto, se o consumidor houvesse sido adequadamente informado, no
momento da compra, de que o automóvel apenas poderia ser abastecido com a
variedade específica em questão. Acrescente-se que, se apenas
determinado combustível vendido fora do País, pela sua qualidade
superior, é compatível com as especificações do fabricante do automóvel,
é de se concluir que a utilização de quaisquer das variantes de
combustível ofertadas no Brasil mostram-se igualmente
contra-recomendadas. Ademais, há de se ressaltar que, na situação em
análise, o comportamento do consumidor foi absolutamente desinfluente.
Isso porque a causalidade concorrente não afasta a responsabilidade
civil do fornecedor diante da inegável existência de vício do produto.
Posto isso, salienta-se que o art. 18, § 1º, do CDC dispõe que, “Não
sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor
exigir (...) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente
atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos”. O vício do
produto ocorre quando o produto não se mostra adequado ao fim a que se
destina, incompatível com o uso a que se propõe. Nessa conjuntura, não é
possível afirmar que o veículo, após visitar a oficina pela primeira
vez, tenha retornado sem vício, pois reincidiu nas panes e sempre pelo
mesmo motivo. Dessa forma, ainda que o veículo tenha retornado da
oficina funcionando e que cada ordem de serviço tenha sido cumprida em
menos de 30 dias, o vício não estava expurgado. A propósito, há de se
ressaltar que o veículo em questão foi projetado para uso off-road. Portanto,
é de se admitir que houvesse uma razoável expectativa do consumidor em
utilizar, senão habitualmente, ao menos eventualmente, a variedade de
combustível disponível em meio rural. Isso corresponde, afinal, ao uso
normal que se pode fazer do produto adquirido, dada a sua natureza e
finalidade. Assim, é de admitir que o consumidor deveria ter sido, pelo
menos, informado de forma adequada, no momento da compra, que o veículo
não poderia ser abastecido com combustível recomendado para a utilização
em meio rural. Essa era uma informação que poderia interferir
decisivamente na opção de compra do bem e não poderia, por isso, ser
omitida, sob pena de ofensa ao dever de ampla informação. REsp 1.443.268-DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 3/6/2014.
Nenhum comentário:
Postar um comentário