O
particular que deposite resíduos tóxicos em seu terreno, expondo-os a
céu aberto, em local onde, apesar da existência de cerca e de placas de
sinalização informando a presença de material orgânico, o acesso de
outros particulares seja fácil, consentido e costumeiro, responde
objetivamente pelos danos sofridos por pessoa que, por conduta não
dolosa, tenha sofrido, ao entrar na propriedade, graves queimaduras
decorrentes de contato com os resíduos. A responsabilidade
civil por danos ambientais, seja por lesão ao meio ambiente propriamente
dito (dano ambiental público), seja por ofensa a direitos individuais
(dano ambiental privado), é objetiva, fundada na teoria do risco
integral, em face do disposto no art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981, que
consagra o princípio do poluidor-pagador. A responsabilidade objetiva
fundamenta-se na noção de risco social, que está implícito em
determinadas atividades, como a indústria, os meios de transporte de
massa, as fontes de energia. Assim, a responsabilidade objetiva, calcada
na teoria do risco, é uma imputação atribuída por lei a determinadas
pessoas para ressarcirem os danos provocados por atividades exercidas no
seu interesse e sob seu controle, sem que se proceda a qualquer
indagação sobre o elemento subjetivo da conduta do agente ou de seus
prepostos, bastando a relação de causalidade entre o dano sofrido pela
vítima e a situação de risco criada pelo agente. Imputa-se objetivamente
a obrigação de indenizar a quem conhece e domina a fonte de origem do
risco, devendo, em face do interesse social, responder pelas
consequências lesivas da sua atividade independente de culpa. Nesse
sentido, a teoria do risco como cláusula geral de responsabilidade civil
restou consagrada no enunciado normativo do parágrafo único do art. 927
do CC, que assim dispôs: “Haverá obrigação de reparar o dano,
independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a
atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua
natureza, risco para os direitos de outrem”. A teoria do risco integral
constitui uma modalidade extremada da teoria do risco em que o nexo
causal é fortalecido de modo a não ser rompido pelo implemento das
causas que normalmente o abalariam (v.g. culpa da vítima; fato de
terceiro, força maior). Essa modalidade é excepcional, sendo fundamento
para hipóteses legais em que o risco ensejado pela atividade econômica
também é extremado, como ocorre com o dano nuclear (art. 21, XXIII, “c”,
da CF e Lei 6.453/1977). O mesmo ocorre com o dano ambiental (art. 225,
caput e § 3º, da CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), em
face da crescente preocupação com o meio ambiente. Nesse mesmo sentido,
extrai-se da doutrina que, na responsabilidade civil pelo dano
ambiental, não são aceitas as excludentes de fato de terceiro, de culpa
da vítima, de caso fortuito ou de força maior. Nesse contexto, a
colocação de placas no local indicando a presença de material orgânico
não é suficiente para excluir a responsabilidade civil. REsp 1.373.788-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 6/5/2014.
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