Havendo transação
prevendo a migração de participante ou assistido para outro plano de
benefícios de previdência privada, em termos previamente aprovados pelo
órgão público fiscalizador, não há direito adquirido consistente na
invocação do regulamento do plano primitivo para revisão do benefício
complementar, sobretudo se, ao tempo da transação, ainda não forem
preenchidas todas as condições para a implementação do benefício
previsto no regulamento primitivo. Incialmente, a doutrina
esclarece que, com a homologação da transação, há “destruição de toda a
relação jurídica”, por isso o “que persiste – no terreno do direito
material – é a transação, negócio jurídico”. Ademais, a teor do art.
1.026 do CC/1916 (correspondente ao art. 848 do CC/2002), sendo nula
qualquer das cláusulas da transação, nula será esta. Com efeito, apenas
mediante o ajuizamento de ação anulatória prevista no art. 486 do CPC,
voltada à desconstituição de atos processuais inquinados de qualquer das
nulidades estabelecidas nos arts. 145 e 147 do CC/1916 (similares aos
arts. 166 e 171 do CC/2002), poderá o interessado obter a revogação de
quaisquer atos praticados no desenrolar de procedimento judicial, bem
como da sentença homologatória da transação. Uma vez acolhido o pedido
anulatório, produzir-se-á o exclusivo e específico efeito de desfazer
esse ato, a que corresponde a restituição do interessado ao statu quo ante,
ou seja, à situação anterior à sua realização. Ademais, o STJ entende
que a transação, com observância das exigências legais, sem demonstração
de qualquer vício, é ato jurídico perfeito e acabado, não podendo o
simples arrependimento unilateral de uma das partes dar ensejo à
anulação do acordo (REsp 617.285-SC, Quarta Turma, DJ 5/12/2005). Além
do mais, quanto à possível invocação do diploma consumerista, é de
observar que “o ponto de partida do CDC é a afirmação do Princípio da
Vulnerabilidade do Consumidor, mecanismo que visa a garantir igualdade
formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo, o que não
quer dizer compactuar com exageros” (REsp 586.316-MG, Segunda Turma, DJe
19/3/2009). Com efeito, ainda que perfilhado o entendimento acerca da
incidência do CDC, é bem de ver que suas regras, valores e princípios
são voltados a conferir equilíbrio às relações contratuais, de modo que,
ainda que fosse constatada alguma nulidade da transação, evidentemente
implicaria o retorno ao statu quo ante, não podendo, em
hipótese alguma, resultar em enriquecimento a qualquer das partes.
Noutro giro, a doutrina preceitua que a migração de planos de benefícios
geridos pela mesma entidade fechada de previdência privada ocorre num
contexto de amplo redesenho da relação contratual previdenciária, com o
concurso de vontades do patrocinador, da entidade fechada de previdência
complementar, por meio de seu conselho deliberativo, e autorização
prévia da Previc (que sucedeu a Secretaria de Previdência Complementar,
no tocante à atribuição legal de fiscalização e supervisão das entidades
de previdência privada fechada). De mais a mais, havendo a migração de
plano de benefícios de previdência privada, não há falar em invocação do
regulamento do plano de benefícios primitivo, vigente por ocasião da
adesão do participante à relação contratual. Na hipótese em foco, à luz
da ab-rogada Lei 6.435/1977 e da LC 109/2001, verifica-se que a
legislação de regência, visando ao resguardado do equilíbrio financeiro e
atuarial do plano de custeio, sempre previu a possibilidade de
alteração do regulamento do plano de benefícios, inclusive dos valores
das contribuições e benefícios. Por isso, a teor do parágrafo único do
art. 17 e do § 1º do art. 68, ambos da LC 109/2001, só há falar em
direito adquirido na ocasião em que o participante preenche todas as
condições para o recebimento do benefício, tornando-se elegível ao
benefício. Além disso, esses mesmos artigos dispõem expressamente que as
alterações processadas nos regulamentos dos planos de benefícios
aplicam-se a todos os participantes das entidades fechadas, a partir de
sua aprovação pelo órgão regulador e fiscalizador, só sendo considerado
direito adquirido do participante os benefícios, a partir da
implementação de todas as condições estabelecidas para elegibilidade
consignadas no regulamento do respectivo plano. REsp 1.172.929-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/6/2014.
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