sexta-feira, 27 de novembro de 2020

AÇÃO CIVIL PÚBLICA ORATÓRIOS RELIGIOSOS CONSTRUÍDOS EM PRAÇA PÚBLICA PRETENSÃO DE RETIRADA DESCABIMENTO DIREITO AO EXERCÍCIO DA LIBERDADE RELIGIOSA

 


Apelação cível. Ação civil pública. Pretensão de retirada de todos os oratórios religiosos localizados em praças públicas do Município do Rio de Janeiro desde 1988, deduzida com base na cláusula anti-estabelecimento de religião (CF, art. 19, I). Improcedência liminar do pedido. Artigo 332 do CPC. Confirmação. 1. Hipótese atípica de improcedência liminar do pedido. Julgamento de improcedência liminar do pedido que pode ocorrer fora das hipóteses elencadas no art. 332 do CPC, desde que demonstrada a existência de precedentes judiciais, notadamente dos tribunais superiores, revelando a manifesta improcedência da pretensão autoral, exclusivamente nas causas que dispensem instrução probatória. Entendimento que se compatibiliza com o princípio constitucional da razoável duração do processo, por acelerar a solução de demandas deliberadamente infundadas, sem mínima chance de êxito. Doutrina sobre o tema. 2. No mérito, mostra-se absurda a pretensão de retirada de todos os oratórios religiosos localizados nas praças municipais do Rio de Janeiro, das variadas religiões. Clareza da regra constitucional que veda aos entes federativos "estabelecer cultos religiosos ou igrejas", sem jamais impedir, dentro do interesse público, o exercício da liberdade religiosa, inclusive em locais públicos, sem qualquer favorecimento a determinada religião. Inviolabilidade da liberdade de consciência e crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e a proteção dos locais de culto e suas liturgias. Art. 5º, VI da Constituição Federal. 3. Oratórios religiosos localizados em praças públicas que, em muitos casos, constituem patrimônio cultural brasileiro, nos moldes do artigo 129, V da Constituição Federal. 4. Pretensão imponderada que contraria a Constituição Federal e ignora consequências gravíssimas para a ordem jurídica e social, atentando contra o interesse da população, na medida em que a retirada dos oratórios religiosos impediria a busca e conforto espiritual em praças públicas pelos religiosos, especialmente para a população de rua, além de gerar alto custo para o erário municipal para a remoção, bem como incerteza quanto à sua destinação, com risco de danos e destruição. 5. Desprovimento do recurso.


0023538-41.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julg: 16/09/2020 - Data de Publicação: 22/09/2020

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