Apelação Cível. Ação Repetitória c/c Reparatória por Danos Morais. Relação de Consumo. Concessionária de serviço público essencial. Telefonia. Verbete nº 254 da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Sodalício. Alegação autoral de que, mesmo após diversas reclamações administrativas, a Ré não entregou o serviço contratado e, quando o fez, não o realizou de maneira adequada. Sentença de parcial procedência, condenando a Demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais. Irresignação da Requerida. Admissão, pela Fornecedora, de que o serviço acabou prestado com falhas. Autora que juntou aos autos lista com 17 (dezessete) protocolos referentes a reclamações administrativas, inclusive na ANATEL, ao longo de 3 (três) meses. Dano moral configurado. Entendimento consolidado no Verbete Sumular nº 227 do Ínclito Superior Tribunal de Justiça ("A pessoa jurídica pode sofrer dano moral"). Telefonia que configura serviço essencial, cuja má prestação compromete a própria atividade empresária. Lesão ao tempo. Precedentes deste Colendo Tribunal de Justiça. Critério bifásico para a quantificação do dano moral. Manutenção da verba compensatória fixada a título de ofensa imaterial, cujo arbitramento observou os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade. Precedentes. Verbete Sumular nº 343 deste Nobre Sodalício. Manutenção do decisum recorrido. Incidência do art. 85, § 11, do CPC. Conhecimento e desprovimento do Apelo. |
0301716-25.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 02/09/2020 - Data de Publicação: 14/09/2020 |
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