segunda-feira, 30 de novembro de 2020

EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO FALHA NA ESTRUTURA DA ESCADA INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL DANO MORAL CONSTRUTORA DO IMÓVEL OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NAS PARTES COMUNS DO CONDOMÍNIO. ESCADA QUE CEDEU E OCASIONOU QUEDA DE UM DOS CONDÔMINOS. INTERDIÇÃO PELA DEFESA CIVIL DE TODAS AS ESCADAS. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR QUE NÃO SE AFIGURA IMPRESCINDÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. Adquirente de unidade autônoma tem legitimidade para pleitear indenização decorrente de vício na construção de partes comuns do condomínio. 2. Decadência não alcançada. Vícios não aparentes ou de fácil constatação. Prazo que se inicia apenas a partir do descobrimento do vício. 3. Ausência prescrição. Ação proposta antes do quinquênio previsto no art. 27 do CDC. 4. Não há que se falar em cerceamento de defesa no caso da decisão de primeiro grau que indeferiu o depoimento pessoal do autor, porque suas alegações já foram devidamente trazidas aos autos através da petição inicial. Ademais, para o deslinde da controvérsia tal prova não se afigura imprescindível. 5. Falha na estrutura da escada, o que provocou sua interdição pela Defesa Civil e dúvida acerca da confiabilidade na estrutura do edifício. Dano moral configurado. Valor da indenização fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) que atende às peculiaridades do caso e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 6. Responsabilidade exclusiva da apelada, construtora do empreendimento. 7. Ausência de comprovação de dano material. Autos de interdição que se limitou à escada, não configurando a impossibilidade de acesso à unidade residencial do apelante. 8. Recurso parcialmente provido para condenar a segunda apelada ao pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00, bem como julgar improcedente o pedido em relação à primeira apelada, uma vez que não houve demonstração de sua relação com os danos.


0052615-75.2013.8.19.0205 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). PLÍNIO PINTO COELHO FILHO - Julg: 08/10/2020 - Data de Publicação: 13/10/2020


Nenhum comentário: