quarta-feira, 25 de novembro de 2020

PLANO DE SAÚDE EMISSÃO DE BOLETO QUITAÇÃO DE PRÊMIO EM ATRASO RESCISÃO DO CONTRATO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DANO MORAL

 


APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLEMENTO POR MAIS DE 60 DIAS. EMISSÃO DE BOLETO PARA PAGAMENTO. GERAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA NO CONSUMIDOR. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Demanda ajuizada por segurado, que conta atualmente com dez anos de idade, em face de plano de saúde, sob o fundamento de que, embora tenha o réu emitido boleto para quitação de prêmio em atraso, teve seu contrato rescindido por inadimplemento de prestações mensais por período superior a 60 dias. Sentença de improcedência contra a qual insurgiu-se o autor. 2. Relação entabulada entre as partes que revela natureza consumerista, atraindo a incidência dos ditames da Lei 8.078/90. 3. Possibilidade de rescisão de contrato de plano de saúde individual, quando há inadimplemento de mensalidade, por sessenta dias consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência (art. 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98). 4. Situação concreta em que, todavia, embora tenha restado inicialmente configurada, em tese, a hipótese legal autorizadora de rescisão, o plano de saúde réu optou por emitir boleto para quitação de mensalidade cujo atraso no pagamento já superava os 60 dias consecutivos previstos em lei. Evidente criação de legítima expectativa no consumidor, que autoriza o reconhecimento da incidência, na espécie, ao conceito parcelar da boa-fé objetiva denominado proibição do comportamento contraditório. 5. Venire contra factum proprium que, na lição da melhor doutrina, constitui figura jurídica resultante do efeito integrador da boa-fé objetiva, segundo a qual "determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade." (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil, Rio de Janeiro: Forense, 2016, 6 ed, p.637). 6. Autor que afirmou ter sua genitora entrado em contato com o réu, solicitado emissão de boleto para quitação da prestação em atraso, o que foi autorizado. O plano de saúde não infirma tal alegação, conforme lhe era exigido, a teor do art. 373, II, do CPC. 7. Reparação moral cabível. Contrato em questão que envolve a saúde do autor, e sua indevida interrupção, o que, por evidente, causa violação aos direitos da personalidade, que resultou na necessidade de o autor se socorrer do Poder Judiciário. Verba indenizatória arbitrada em R$5.000,00 atenta às circunstâncias do caso concreto e aos precedentes dessa Corte de Justiça. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para reformar a sentença, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, (i) confirmada a tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, condenado o réu a restabelecer o plano de saúde do autor, nas mesmas condições do anteriores, sem que seja necessário o cumprimento de nova carência e (ii) condenar o réu ao pagamento de verba reparatória por dano moral, no valor de R$5.000,00, acrescidos de juros de mora e correção monetária computados a partir do presente arbitramento.


0000273-52.2018.8.19.0063 - APELAÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julg: 29/09/2020 - Data de Publicação: 01/10/2020



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