segunda-feira, 23 de novembro de 2020

VÍDEO COMERCIAL MANOBRA DE SURF UTILIZAÇÃO EM PROPAGANDA INEXISTÊNCIA DE PROTEÇÃO LEGAL PROPRIEDADE INTELECTUAL AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO

 


Ação Indenizatória. Autor que é surfista aerilista. Pedido de retratação do vídeo comercial divulgado pela sociedade ré e pagamento de indenização por danos material e moral. Relato autoral de que idealizou, criou e executou a manobra de surf denominada "Lois Lane" (Superman com a base invertida), uma variação da manobra conhecida como Superman, indevidamente utilizada pela ré, em seu canal do youtube, em propaganda comercial de telefone celular, tendo sido contratados dois outros atletas (um surfista e um skatista). Sentença de procedência, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos material e moral, além de ter a obrigação de realizar retratação pública. Inconformismo da empresa ré. Veiculação de campanha comercial, ali participando dois brasileiros: o surfista Gabriel Medina e o skatista Bob Burnquist, ambos protagonizando a campanha para o smartphone Galaxy Note 4. Alegação de que Gabriel criou uma manobra de skate para Bob tentar fazer, enquanto o skatista Bob fez o mesmo para o surfista Gabriel, conforme veiculado na mídia digital. A manobra desenvolvida pelos protagonistas do comercial da empresa ré, não goza de nenhuma proteção legal que venha automaticamente a restringir o seu uso público, como quer fazer crer o autor/apelado. Na verdade, o que se vê de forma clara, é uma campanha publicitária sobre o lançamento do aparelho celular Samsung Galaxy Note 4, onde o surfista Gabriel Medina e o skatista Bob Burnquist executam manobras, protagonizando um desafio mútuo. Manobra de surf que não pode sofrer nenhum tipo de restrição quanto a sua utilização, já que faz parte do próprio esporte. Passes, movimentos, jogadas e manobras esportistas, com denominações sugestivas, tais como "axel", na patinação do gelo, "gol de bicicleta e caneta", no futebol, "jornada nas estrelas", no vôlei, "Dos Santos", na ginástica olímpica, "enterrada" no basquete, que foram um dia, executadas por conhecidos atletas e que são utilizadas até hoje, sem qualquer tipo de restrição ou proibição. Alegada violação à propriedade intelectual que, na realidade, inexiste. Flagrante a ausência de dano, conduta culposa do agente, bem como nexo causal, que restou rompido, o que descaracteriza o dever de indenizar previsto no art. 186 do Código Civil ou na legislação de propriedade intelectual. Reforma integral da sentença. Improcedência dos pedidos. Inversão do ônus sucumbencial. PROVIMENTO DO RECURSO.


0088588-19.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SIRLEY ABREU BIONDI - Julg: 30/09/2020 - Data de Publicação: 02/10/2020

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