segunda-feira, 25 de fevereiro de 2019

CONCURSO PÚBLICO FISCAL DE PROVA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA IDENTIFICAÇÃO DO EXAME REPROVAÇÃO PERDA DE UMA CHANCE DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVIEL. CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO DO BANCO DO BRASIL. CONTRATAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS PARA REALIZAÇÃO DO CONCURSO. ERRO MATERIAL NO DOCUMENTO DA PROVA DE REDAÇÃO. INFORMAÇÃO PRESTADA PELO FISCAL DE PROVA NO SENTIDO DE ASSINATURA NA FOLHA DE PROVA QUE CONTRARIA O EDITAL. ATRIBUIÇÃO DE NOTA ZERO PELA IDENTIFICAÇÃO DO EXAME. LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 37 DA CF. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DOS RÉUS RECONHECIDA. PERDA DE UMA CHANCE QUE CONFIGURA O DEVER DE INDENIZAR POR DANO MORAL. QUANTUM FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCIPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE CORREÇÃO DAS PROVAS QUE NÃO SE AFIGURA LEGITIMO, DIANTE DA IDENTIFICAÇÃO DAS QUESTÕES. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA, O QUE AFASTA SUA DETERMINAÇÃO, DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PEQUENA CORREÇÃO NA FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE DEVE SE DAR PELA CONDENAÇÃO E NÃO PELO VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85 DO CPC. RECURSOS DOS AUTORES E DO BANCO DO BRASIL QUE SE NEGA PROVIMENO E, PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, TÃO SOMENTE, QUANTO A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PARA FIXAR EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO

0007249-95.2014.8.19.0037 - APELAÇÃO
DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL
Des(a). GUARACI DE CAMPOS VIANNA - Julg: 02/10/2018

Nenhum comentário: