APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. SUPRESSÃO DO SOBRENOME DO MARIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE NÃO ADAPTAÇÃO AO NOVO SOBRENOME. PRETENSÃO DE RETORNAR AO NOME DE SOLTEIRA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA REQUERENTE. O nome, como direito inerente à pessoa humana, é a maior forma de expressão da personalidade da pessoa, sendo fator primordial do processo de identidade pessoal. Princípio da imutabilidade do nome que não é absoluto. Direito ao uso dos apelidos do marido, que é renunciável, sendo possível o pedido de restabelecimento do nome de solteira, ainda que mantido o vínculo conjugal. Ausência de obrigatoriedade de adoção do sobrenome do marido e possibilidade de exclusão do mesmo após o divórcio, previstos nos artigos 1.565, §1º e 1.578, §2º do Código Civil. Possibilidade de alteração do nome em circunstâncias excepcionais e justificadas, na forma do artigo 57, da Lei de Registros Públicos, que autoriza expressamente a supressão do sobrenome do companheiro, exigindo apenas o requerimento da parte interessada, ouvido o companheiro (artigo 57, §§ 2º e 5º). Aplicação da previsão legal por analogia e à luz dos princípios da igualdade e da dignidade da pessoa humana, à mulher casada. Concordância do cônjuge da autora. Ausência de demonstração de prejuízos a terceiros. CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso. |
0009275-37.2017.8.19.0045 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA - Julg: 02/10/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sábado, 9 de fevereiro de 2019
CÔNJUGE MULHER EXCLUSÃO DE SOBRENOME DO MARIDO POSSIBILIDADE
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