APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. VÍTIMA DE HOMICÍDIO. RECUSA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. Sentença de procedência condenando a ré ao pagamento da quantia de R$120.000,00, corrigida a partir da data do óbito do segurado. Recurso da ré. Prova pericial conclusiva no sentido de que a assinatura do contrato partiu do punho do segurado. Omissão nas declarações do segurado quanto a condição de usuário de drogas, por si só, não acarreta nulidade do contrato de seguro. Alegações da defesa e documentos que instruem a inicial referentes ao envolvimento do segurado com o tráfico de drogas e as circunstâncias do óbito que não foram objeto de impugnação na réplica. Elementos constantes dos autos autorizam a conclusão de que o envolvimento do segurado em atividades ilícitas agravou o risco assumido pela seguradora. Absolvição do acusado pelo homicídio no processo criminal insuficiente a excluir a agravação do risco. Direito à indenização securitária afastado. Inexistência de cobertura na hipótese e de falha no serviço prestado. Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos contidos na ação, invertendo-se o ônus da sucumbência. PROVIMENTO DO RECURSO. |
0091358-50.2014.8.19.0002 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julg: 19/09/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
SEGURO DE VIDA VÍTIMA DE HOMICÍDIO USUÁRIO DE DROGA ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADES ILÍCITAS AGRAVAMENTO DO RISCO INEXISTÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO
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