segunda-feira, 4 de fevereiro de 2019

CONDOMÍNIO EDILÍCIO ELEVADOR FALHA NO FUNCIONAMENTO PESSOA IDOSA ACESSIBILIDADE COMPROMETIDA RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. ELEVADORES PARADO E COM FUNCIONAMENTO PRECÁRIO DURANTE O MÊS DE NOVEMBRO DE 2013. SENHORA DE 63 ANOS DE IDADE, MORADORA DO QUINTO ANDAR, COM PROBLEMAS DE LOCOMOÇÃO. ACESSIBILIDADE COMPROMETIDA. NEGLIGÊNCIA DO CONDOMÍNIO CARACTERIZADA QUANTO ÀO REPARO E MANUTENÇÃO DE UM DOS ELEVADORES. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL CONFIGURADO. REFORMA DA SENTENÇA. A autora propôs ação de indenização por dano moral ao argumento de que se mudou para o 5º andar do condomínio réu, devido a problemas de saúde que a impediam de descer as escadas do local em que morava. Sustentou que após as mudanças sua vida se transformou num martírio, pois, no mês de novembro de 2013, os elevadores apresentaram pane, de forma sistemática, e chegaram a permanecer por mais de 72 horas parados, o que a fez ficar confinada em casa, pois não tinha como descer os 05 (cinco) andares de escada, por sofrer denominado "artrite de tremor essencial". Por causa disso, rescindiu o contrato de locação em menos de 1 (um) mês após a mudança. Sentença julgou improcedente o pedido. Inconformada, a autora interpôs recurso e reiterou o pedido inicial. Recurso que merece provimento. Isto porque, diante da análise dos elementos acostados, restou incontroverso que o elevador de serviço do condomínio já estava parado por queima no motor. Consta dos autos depoimento prestado pelo supervisor do 2º réu (Atlas Schindler) que confirma a paralisação de ambos os elevadores por um tempo de 16/18 horas, embora não soube precisar se ocorreram paralisações posteriores do elevador. Por sua vez, a autora colacionou mídia com vídeos que demonstram vídeos que demonstram o funcionamento precário e a paralisação do elevador social, nos dias 04, 12, 13 e 19 de novembro de 2013, bem como a parada simultânea de os ambos os equipamentos. Além das filmagens, a autora colacionou várias fotos que revelam as paralisações constantes no mês indicado. A ata de assembleia de condomínio, realizada em abril, contém reclamação do administrador do imóvel acerca do problema relatado que deu ensejo ao distrato. Por outro lado, o condomínio foi incapaz de desconstituir os fatos expostos pela autora, uma vez que admitiu a paralisação de um dos elevadores e não comprovou o reparo do outro equipamento a ponto de assegurar seu efetivo funcionamento no período questionado. Conclui-se, então que o comportamento do condomínio foi completamente negligente, na medida em que o síndico não zelou pelo devido funcionamento dos elevadores e ainda permitiu que ambos ficassem parados simultaneamente por um lapso de tempo considerável. Vale frisar que a autora alugou o imóvel com o intento de facilitar ser acesso às consultas médicas e terapêuticas, porém, devido à inoperância simultânea dos equipamentos, foi obrigada a rescindir o contrato de locação, por não ter mais condições de permanecer no local. Patente violação ao seu direito de locomoção. Presentes os requisitos da responsabilidade subjetivo. Incidência dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Destaque-se, ainda, que compete ao síndico diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores, o que não restou evidenciado na hipótese em questão. No que tange à segunda ré (Atlas Schindler), não há como lhe atribuir responsabilidade, pois não há nos autos prova de que tenha contribuído para o incremento dos danos sofridos pela autora. Quanto à seguradora, verifica-se que consta dos autos proposta de contrato cuja cobertura de responsabilidade civil por dano moral consiste no valor de R$ 33.000,00. Logo, há expressa previsão contratual que atrai o regime de responsabilidade direta e solidária, o que impõe o seu dever de indenizar. Evidente lesão ao direito da personalidade consistente na violação à acessibilidade, consectário lógico do direito de locomoção. Quantum reparatório. Critérios de arbitramento equitativo pelo juiz. Método bifásico. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, o valor básico fixado se encontra em consonância com a média fixada em outros julgados, pois se levou em conta a violação do dever do condomínio de conservação da área comum. No que tange à segunda fase não restou configurada qualquer circunstância específica a ponto de majorar a verba indenizatória neste momento. Critério que justifica a fixação da verba indenizatória em R$ 6.000,00 (seis mil reais). Quantia que se afigura em harmonia com o princípio da proporcionalidade. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

0013159-88.2014.8.19.0042 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). ALCIDES DA FONSECA NETO - Julg: 20/06/2018

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