terça-feira, 12 de fevereiro de 2019

DEVEDOR DE COTAS CONDOMINIAIS SALÃO DE FESTAS RESTRIÇÃO DE USO ABUSO DE DIREITO DANO MORAL

Apelação Cível. Ação Reparatória por Danos Morais. Civil. Processual Civil. Restrição à utilização do salão de festas sob alegação de inadimplência das obrigações condominiais. Área comum. Sentença de parcial procedência. Irresignações. Evento danoso incontroverso. Fato admitido na própria contestação. Narrativa autoral confirmada. Medida cerceadora do exercício do direito de propriedade e caracterizadora de conduta abusiva de coerção para a quitação de débito. Sobreposição dos interesses patrimoniais à dignidade da pessoa humana que não pode ser admitida. Dicção legal do art. 1.335, II, do CC, que assegura ao condômino o direito de "usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores". Devedor de cotas condominiais. Privação de votar nas deliberações das assembleias e delas participar (art. 1.335, III, do CC), sem prejuízo, cumulativamente, da incidência de penalidades pecuniárias. Condomínio que possui meios legais eficientes à persecução e satisfação do crédito. Abuso do direito configurado. Inteligência do art. 187 do CC. Requerido que não se desincumbiu do encargo probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Presença de todos os pressupostos da responsabilização civil. Alegação de inexistência do dano moral a ser compensado que não se sustenta. Ofensa extrapatrimonial considerada in re ipsa. Verba reparatória fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Observância dos Princípios da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Incidência do Verbete Sumular nº 343 deste Egrégio Sodalício. Pleitos recursais de ambas as partes, voltados à alteração do quantum arbitrado pelo Juízo a quo, que não merecem guarida. Manutenção do julgado de 1º grau. Honorários recursais. Aplicação do disposto no art. 85, §11, do CPC. Conhecimento e desprovimento dos Apelos.

0187487-82.2012.8.19.0004 - APELAÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO - Julg: 05/09/2018

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