sexta-feira, 1 de fevereiro de 2019

RESPONSABILIDADE CIVIL FRANQUIA EMPRESA "FRANQUEADORA" DESISTÊNCIA DANO MATERIAL DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL FRANQUIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Insurge-se a parte autora contra a sentença que julgou procedente parte dos pedidos, pois não acolhidas algumas pretensões indenizatórias a título de danos materiais, lucros cessantes, perda de uma chance e dano moral. 2. Incontroverso o dever da ré de indenizar os autores pelo valor por eles despendido a título de taxa de franquia e de ser a ré a responsável pela não "conclusão" do negócio. 3. De fato, como se observa das provas carreadas aos autos, as partes só firmaram o contrato preliminar de franquia que tinha como objetivo "dar andamento ao processo de seleção para eventual concessão ao CANDIDATO do direito de operar uma Loja e/ou Quiosque Maybelline New York, após a aprovação do CANDIDATO e assinatura do Contrato de Franquia", dispondo, ainda, que a "aprovação na seleção e treinamento não representa a garantia de assinatura do Contrato de Franquia". 4. Da análise das cláusulas firmadas, verifica-se que caso aprovado no processo de seleção, deveriam os autores atender às solicitações realizadas pela ré e que, após a aprovação, para a celebração do Contrato de Franquia incumbiria aos autores a escolha de ponto comercial, constituição de sociedade empresarial, obtenção de licenças, etc. 5. A apelada não impugna as inúmeras mensagens e e-mails trocados pelos autores com os representantes da empresa "franqueadora". Verifica-se que a parte autora não é tratada pela ré como "candidato", mas sim como "franqueado", ou seja, já ultrapassada a fase preliminar, se é que na verdade existe tal processo de seleção, com aprovação, sendo solicitado pelos representantes da recorrida a entrega de documentos, dando a entender que os demandantes já estavam aprovados e com todas as formalidades atendidas, aguardando tão somente a autorização para inauguração da loja. 6. Note-se que, caso contrário, não seria solicitada da parte autora a abertura de empresa, contratação de pessoal, a confecção do quiosque e aquisição de materiais para a inauguração da loja. Tal conclusão é ratificada pelo depoimento do antigo funcionário da ré. 7. Assim, demonstrado o ato ilícito (CC, artigo 186) praticado pela ré, ao firmar um compromisso com os apelantes, consistente na celebração de um contrato para, após, envidados os esforços e suportados os ônus para a abertura da loja, em total descompasso com o dever de lealdade e boa fé, comunicar-lhes da desistência do negócio entabulado, causando-lhes frustração e danos. 8. Nessa toada, ante a presença dos requisitos citados, patente o dever de indenizar os danos suportados. 9. Os autores tiveram gastos no importe de R$ 64.000,00 relativos à aquisição do quiosque para a abertura da loja, como acima apontado, em estrito atendimento à solicitação da apelada, portanto, ante ao ilícito praticado, caberá à ré pagar aos autores o valor acima, devidamente corrigido e atualizado. 10. Também está comprovado o gasto com o pagamento da quantia de R$ 8.111,11, a título de primeira parcela do aluguel e do merchandising, nos termos da cláusula 10.6 do contrato de locação, mas, como o reembolso de tais valores não integra o pedido, a condenação da recorrida configuraria indevido julgamento ultra petita (CPC, artigo 492, caput). 11. Por outro lado, a compensação dos gastos com "mudança/deslocamentos" não será acolhida, pois nos termos do artigo 3.3, alínea "c" do contrato firmado, a empresa franqueadora não responderá por qualquer prejuízo experimentado se a parte autora "vender ou adquirir bens móveis e/ou imóveis, alterar seu domicílio". 12. Não obstante, em relação aos gastos com a abertura e encerramento da empresa, tais valores, em tese, deveriam ser reembolsados, pois suportados pelos autores em decorrência da solicitação da ré, mas, como se observa dos autos, os recorrentes somente comprovam o pagamento da parcela de R$ 389,80, relativa ao Alvará. 13. Note-se, ainda, no que concerne aos "lucros cessantes" almejados, que o contrato é expresso ao dispor que a franqueadora não garante sucesso ou lucro financeiro, pois "a atividade de franquia envolve riscos" não podendo se responsabilizar por lucros ou até mesmo estimativa quanto ao retorno do investimento empregado. 14. Da análise da natureza do negócio firmado e das cláusulas acima apontadas, não se pode concluir que a "rescisão" imotivada do negócio tenha subtraído dos autores oportunidade futura de obtenção de benefício, pois vinculadas a diversas variáveis que não dependem somente da obrigação da franqueadora, mas, também, do mercado e da própria iniciativa, esforço e criatividade do franqueado. 15. Impende salientar, por oportuno, que a indenização perquirida com base na teoria denominada "perda de uma chance", só se mostra cabível quando houver "séria e real" possibilidade de êxito, não se configurando a reparação no caso de simples esperança subjetiva ou mera expectativa aleatória, como é o caso dos autos, notadamente, como dito alhures, que a própria franqueada não "garante" o sucesso do investimento, além de alertar os recorrentes acerca do risco do negócio. 16. Assim, tratando-se de mera expectativa, não se pode condenar a ré ao pleito indenizatório com base na perda de uma chance. Precedente do STJ. 17. Ante ao exposto, impõe-se parcial provimento ao apelo para que seja a apelada condenada, ainda, ao reembolso da quantia despendida pela aquisição do quiosque (R$ 64.000,00) e despesa para obtenção do alvará junto à Prefeitura Municipal de Cuiabá (R$ 389,80). 18. No que tange à compensação por dano moral, não restam dúvidas que os autores suportaram frustrações e angústias em razão da não celebração do negócio, mormente diante de toda a alteração do cotidiano, com mudança de domicílio, transferência de filho de escolas, e até mesmo realizações de viagens. 19. Dessa forma, atento às particularidades do caso concreto, impõe-se a fixação do dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, acrescido de correção monetária, segundo a variação da ufir, a contar desta data, e juros de mora no percentual de 1% ao mês a partir da citação, ante a relação contratual existente entre as partes (Sumula 54 do STJ). 20. Sucumbência recíproca. Honorários de Advogado no valor de 10% sobre o valor da condenação em favor dos advogados das partes. 21. Por fim, o artigo 85, §11 do atual Código de Processo Civil dispõe que o Tribunal, ao julgar o recurso interposto, majorará os honorários fixados anteriormente. 22. Assim, considerando o trabalho adicional realizado pelos patronos das partes, em sede recursal, arbitra-se os honorários sucumbenciais recursais no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação em favor dos patronos de cada parte. 23. Recurso parcialmente provido.

0299302-25.2014.8.19.0001 - APELAÇÃO
DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL
Des(a). JOSÉ CARLOS PAES - Julg: 15/08/2018

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