RESPONSABILIDADE CIVIL - PUBLICAÇÕES REPUTADAS OFENSIVAS À AUTORA, PUBLICADAS NO BLOG DA SEGUNDA RÉ, HOSPEDADO NO WEBSITE DA PRIMEIRA DEMANDADA - JORNALISTA QUE ATRIBUI JUÍZO DE VALOR AOS FATOS DESCRITOS, UTILIZANDO-SE DE MATÉRIAS, ENQUETES E VÍDEOS COM CONTEÚDO DISCRIMINATÓRIO, OFENSIVO E VEXATÓRIO EM RELAÇÃO À AUTORA, ACUSANDO-A DE COMPORTAR-SE DE MODO DESLEAL E DESONESTO EM RELAÇÃO A OUTRA CANTORA, VALENDO SALIENTAR QUE TAIS EPISÓDIOS NÃO CONSTITUEM MERA DIVULGAÇÃO DE CUNHO INFORMATIVO E DESPROVIDO DE VALOR SUBJETIVO, MAS IMPUTAÇÃO DIFAMATÓRIA E DOLOSA CONTRA A HONRA E A IMAGEM DA ARTISTA - A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E O DIREITO DE INFORMAÇÃO DEVEM SER EXERCIDOS COM RESPONSABILIDADE E LIMITADOS PELOS PRINCÍPIOS, TAMBÉM DE ORDEM CONSTITUCIONAL, DA INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM - RÉS RESPONSÁVEIS SOLIDARIAMENTE PELO RESSARCIMENTO DO DANO, NA FORMA DO VERBETE DA SÚMULA Nº 221, DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA INDENIZATÓRIA MANTIDA, PORQUANTO FIXADA EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO - DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. |
0152843-83.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO |
OITAVA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). ADRIANO CELSO GUIMARÃES - Julg: 17/04/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
terça-feira, 26 de fevereiro de 2019
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