quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

CONTRATO DE HOSPEDAGEM NO EXTERIOR QUEDA DE HÓSPEDE NA BANHEIRA AGÊNCIA DE TURISMO E HOTEL RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. AGÊNCIA DE TURISMO E HOTEL. CONTRATAÇÃO DE HOSPEDAGEM NO EXTERIOR. ESCORREGÃO E QUEDA DE HÓSPEDE AO UTILIZAR-SE DE BANHEIRA EXISTENTE NAS ACOMODAÇÕES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA E DO HOTEL LESÃO. DANO MORAL. 1. Sustenta a autora como causa de pedir que tendo adquirido pacote turístico junto à 1ª ré no qual se incluía hospedagem junto à 2ª ré, sofreu perigosa queda com consequente fratura de uma costela ao se utilizar de banheira existente no local. 2. A relação é de consumo onde a responsabilidade em questão é objetiva e solidária às rés nos termos do § único do art. 7º e 18, ambos do C.D.C., integrando as empresas a mesma cadeia de consumo. 3. Restou incontroverso na demanda a ocorrência de queda sofrida pela autora ao tentar tomar banho se utilizando da banheira existente no quarto de hotel onde se hospedou em viagem ao exterior, queda ocasionada pela inexistência de um tapete antiderrapante colocado no local. 3. Ao disponibilizar uma banheira nas instalações oferecidas para que o hóspede dela se utilizasse, sem outro meio de se banhar no local, tinha o hotel o dever de cuidar para seu uso fosse seguro. Mesmo ciente do risco que aquela banheira poderia representar para o hóspede, a ausência de tapetes antiderrapante é falha grave que aumenta seriamente o risco de queda durante o uso daquela banheira, ocasionando a possibilidade de uma queda como efetivamente veio a ocorrer, lesionando a autora com fratura de uma das costelas. 4. Não demonstrando as rés qualquer excludente do dever reparatório pretendido e diante da evidente a falha na prestação de serviço, surge o dever de indenizar os danos causados. 5. Induvidoso o sofrimento seja pela dor física decorrente da lesão como pela angústia que advém da quebra da normalidade da vida cotidiana e insegurança diante da extensão da lesão, caracterizando-se o dano de natureza moral. 6. Excessivo o valor pleiteado mostrando-se justo e adequado ao caso o valor indenizatório de R$15.000,00, a ser corrigido a partir da presente data (sumula 97 deste Tribunal) e com juros legais desde a citação por considerar a responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do CC/2002), ambos até a data do efetivo pagamento, arcando ainda a ré com os ônus da sucumbência. 7. Recurso parcialmente provido.

0288678-53.2010.8.19.0001 - APELAÇÃO
VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL
Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julg: 28/02/2018

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