APELAÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PARTE AUTORA QUE TEVE NOME DE SUA FILHA/IRMÃ DIVULGADO COMO SENDO A DOADORA DOS ÓRGÃOS QUE CAUSARAM A MORTE DE TRÊS PACIENTES TRANSPLANTADOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS DIANTE DOS DANOS CAUSADOS PELO REFERIDO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS DE POSSE DO ESTADO (1º RÉU) E DIVULGADOS NOS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO DE PROPRIEDADE DO 2º RÉU (INFOGLOBO). SENTENÇA QUE CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) CADA. RECURSO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ASSEVERANDO QUE NÃO FICOU DEMONSTRADO QUE SERIA O RESPONSÁVEL PELO VAZAMENTO DA INFORMAÇÃO SIGILOSA AOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO, TAMPOUCO FOI QUEM DIVULGOU A NOTÍCIA. AO FINAL REQUER A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS OU A REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IGUALMENTE INCONFORMADO, APELA O SEGUNDO RÉU ADUZINDO PRELIMINARMENTE A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA E A ILEGITIMIDADE ATIVA DO 1º, 3º, 4º, 5º E 6º AUTORES APELADOS. NO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO, ASSEVERA A AUSÊNCIA DE SUA RESPONSABILIDADE NO EVENTO, E QUE O SEU ATO ESTÁ RESPALDADO NA LIBERDADE DE IMPRENSA. DIANTE DESTES FATOS E FUNDAMENTOS PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DOS AUTORES OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. RECURSOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SEGUNDO RÉU. POR CERTO, O "GRUPO GLOBO" É DIVIDIDO EM DIVERSAS PESSOAS JURÍDICAS, O QUE PODE CAUSAR CONFUSÃO JUNTO AOS USUÁRIOS, PARCEIROS E EVENTUAIS PREJUDICADOS POR SUAS AÇÕES, RAZÃO PELA QUAL, DIANTE DA TEORIA DA APARÊNCIA, DEVE SER RECONHECIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA DESSE APELANTE, VEZ QUE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO VEÍCULO CAUSADOR DO DANO (SITE G1). TAMBÉM NÃO MERECE PROSPERAR A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO 1º, 3º, 4º, 5º E 6º AUTORES/APELADOS. O FATO DOS REFERIDOS AUTORES NÃO TEREM ASSINADO O DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS (COM CLAUSULA DE SIGILO), NÃO IMPEDE QUE OS MESMOS POSSAM BUSCAR A REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA DIVULGAÇÃO EQUIVOCADA DE INFORMAÇÃO SIGILOSA. PRELIMINARES QUE SE REJEITAM. NO MÉRITO, O ESTADO DEVE RESPONDER OBJETIVAMENTE PELO VAZAMENTO OU FORNECIMENTO DA INFORMAÇÃO DA QUAL ERA DETENTOR, AINDA QUE NÃO SEJA IDENTIFICADO O AGENTE PÚBLICO CAUSADOR, DIANTE NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DOS REFERIDOS DADOS DA DOADORA. O SEGUNDO RÉU (INFOGLOBO) TAMBÉM RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS (AUTORA QUE SE ENQUADRA NA FIGURA DE CONSUMIDORA POR EQUIPARAÇÃO), POIS A EMPRESA NÃO TEVE O DEVIDO CUIDADO AO DIVULGAR INFORMAÇÃO SIGILOSA, TOTALMENTE DESVESTIDA DE INTERESSE PÚBLICO. DANO MORAL CONFIGURADO. A DIVULGAÇÃO DO NOME DA FALECIDA DOADORA, COM AMPLA COBERTURA DO FATO PELA MÍDIA, FEZ COM QUE A PARTE AUTORA NÃO SÓ FOSSE A TODA HORA LEMBRADA DA FATÍDICA MORTE DE SUA FILHA/IRMÃ, COM TEVE QUE LIDAR COM A INFORMAÇÃO DE QUE O SEU ATO GENEROSO ACABOU POR OCASIONAR A MORTE DE OUTRAS TRÊS PESSOAS. O QUANTUM INDENIZATÓRIO ATENDEU À TRÍPLICE FUNÇÃO DO RESSARCIMENTO. HONORÁRIOS MAJORADOS, POR IMPOSIÇÃO DO ART. 85, §11º DO CPC/15. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTO. |
0460151-34.2015.8.19.0001 - APELAÇÃO |
VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL |
Des(a). CINTIA SANTAREM CARDINALI - Julg: 30/05/2018 |
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
quarta-feira, 6 de fevereiro de 2019
RESPONSABILIDADE CIVIL PESSOA FALECIDA DOADOR DE ÓRGÃOS DADOS SIGILOSOS DIVULGAÇÃO DANO MORAL
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