O fato de o apartamento ter sido construído com área até 5% menor que o previsto em planta não gera indenização ao comprador. A decisão é da Quarta Turma do STJ, que, ao julgar o REsp 326125 em 14/10/2011, aplicou disposição do Código Civil aos condomínios verticais.
A Paulo Octavio Investimentos Imobiliários Ltda. terá que arcar, porém,
com indenização por atraso na entrega dos imóveis. O contrato é
de 1989, anterior à vigência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O
apartamento foi entregue com atraso, com dimensão 1,45% inferior ao
previsto em planta. A Justiça do Distrito Federal impôs indenização por
ambos os fatos. Mas, para a construtora, não seria cabível indenização
por nenhuma das causas. A ministra Isabel Gallotti manteve a indenização
pelo atraso, mas afastou o dano decorrente da redução da área do
imóvel. “No caso da venda ad mensuram,
feita por metragem, o comprador fia-se nas exatas medidas do imóvel
para fins de prestar seu valor”, afirmou a ministra. “Assim, se as
dimensões do imóvel vendido não correspondem às constantes da escritura
de compra e venda, o comprador tem o direito de exigir a complementação
da área, a resolução do contrato ou ainda o abatimento proporcional do
preço”, completou. No entanto, o Código Civil, no parágrafo
único do artigo 1.136 do texto então vigente, correspondente ao
parágrafo primeiro do atual artigo 500, afasta a incidência de
indenização quando a diferença entre a área negociada e a real for
inferior a um vigésimo da mencionada em contrato. A relatora esclareceu
que nessa hipótese presume-se a referência à área como apenas
enunciativa, devendo ser tolerada a diferença. O Tribunal de
Justiça do Distrito Federal (TJDF) havia entendido que não se aplicaria o
Código Civil no caso, mas a Lei 4.591/64, dos condomínios em
edificações. A ministra ressaltou, porém, que a lei não traz nenhum
conteúdo incompatível com o Código Civil, que é aplicado
subsidiariamente aos condomínios verticais.
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