A Terceira Turma do STJ, em decisão de 24/10/2011, desonerou pai da obrigação de prestar alimentos à sua filha maior de idade, que está cursando mestrado. Os ministros da Turma
entenderam que a missão de criar os filhos se prorroga mesmo após o
término do poder familiar, porém finda com a conclusão, pelo
alimentando, de curso de graduação. No caso, a filha ajuizou
ação de alimentos contra o seu pai, sob a alegação de que, embora seja
maior e tenha concluído curso superior, encontra-se cursando mestrado,
fato que a impede de exercer atividade remunerada e arcar com suas
despesas. A sentença julgou o pedido improcedente. O Tribunal de
Justiça de São Paulo acolheu a apelação da filha, considerando que a
pensão deve ser fixada em obediência ao binômio
necessidade/possibilidade. No recurso especial, o pai afirma que
a obrigação de sustentar a prole se encerra com a maioridade,
estendendo-se, excepcionalmente, até a conclusão do curso superior, não
podendo subsistir a partir de então, sob pena de servir de “incentivo à
acomodação e à rejeição ao trabalho”. Para a filha, os alimentos
devidos entre parentes alcançam o necessário à educação, não importando
o advento da maioridade, bastando a comprovação de que o filho não
consegue, por meios próprios, manter-se durante os estudos. Segundo
a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, o estímulo à
qualificação profissional dos filhos não pode ser imposto aos pais de
forma perene, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar
oriunda das relações de parentesco – que tem por objetivo apenas
preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado – para
torná-la eterno dever de sustento. “Os filhos civilmente capazes
e graduados podem e devem gerir suas próprias vidas, inclusive buscando
meios de manter sua própria subsistência e limitando seus sonhos – aí
incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento
técnico-educacional – à própria capacidade financeira”, acrescentou a
ministra relatora.
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