O prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por cadastro irregular no SPC tem início quando o consumidor toma ciência do registro. Como
esse tipo de caso não se ajusta a nenhum dos prazos específicos do
Código Civil, a prescrição ocorre em dez anos, quando o dano decorre de
relação contratual. Essa decisão da Quarta Turma do STJ ao julgar o REsp 1276311 em 07/10/2011 diz respeito a um cliente do Banco do Estado do Rio
Grande do Sul (Banrisul) que, mesmo tendo pago todas as prestações de um
empréstimo com o banco, teve seu nome incluído no cadastro de
inadimplentes. O cliente conta que contraiu, em setembro de
2003, empréstimo para quitar dívida com o próprio banco e que tinha as
prestações em dia, porém, dois meses depois teve seu nome inscrito no
SPC. Sem ter sido comunicado do registro no cadastro desabonador, só
tomou conhecimento após três anos, quando tentou financiar um automóvel
em outra empresa. Em dezembro de 2006, ajuizou ação de reparação de dano
moral, que o juízo de primeiro grau julgou improcedente – afastando,
entretanto, a prescrição alegada pelo Banrisul. O Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul deu provimento à apelação e, inconformado, o
banco recorreu ao STJ argumentando que o prazo prescricional para o
início da ação de reparação civil é de três anos (artigo 206, parágrafo
terceiro, inciso V, do Código Civil) e deve ser contado a partir da
violação do direito, isto é, da data de inscrição no cadastro de
inadimplentes. O ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso,
afirmou que, no processo de novação (conversão de uma dívida em outra
para extinguir a primeira), o banco negligentemente deixou de observar
os deveres – inerentes à boa-fé objetiva – de proteção e lealdade para
com o cliente. A violação desses deveres, chamados de deveres anexos do
contrato, implica responsabilidade civil contratual. No caso, o Banrisul
não observou os deveres anexos e incluiu o nome do cliente no SPC por
inadimplemento de débito extinto por contrato entre as partes. O
prazo prescricional de três anos, invocado pelo banco, é relativo à
indenização por responsabilidade civil extracontratual – e não se
aplica, de acordo com a jurisprudência do STJ, quando a pretensão de
reparação deriva do não cumprimento de obrigações e deveres contratuais.
Como o caso em questão não se aplica a nenhum dos prazos prescricionais
descritos no Código Civil, incide a prescrição de dez anos, indicada
quando a lei não fixa prazo menor. Além disso, o ministro concordou com a
aplicação do princípio da actio nata (prazo prescricional para
ajuizamento de ação indenizatória é a data em que o consumidor toma
ciência do dano e de seus efeitos) pelas instâncias anteriores.
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