Tratada de forma desrespeitosa pelo superior hierárquico, que a chamou de “muito velha” para reclamar e ainda criticou sua aparência, uma auxiliar de promoção da Marisa Lojas S/A receberá indenização de R$ 20 mil por danos morais. A condenação, arbitrada em primeiro grau, foi
mantida pela Quinta Turma do TST, que não
conheceu do RR-290-41.2010.5.03.0071. A auxiliar contou que, logo após a contratação, em outubro de 2008,
na função de analista de crédito, sentiu que era tratada de forma
diferente da dos demais empregados pelos superiores hierárquicos: não
era convidada para as reuniões de treinamento e o líder do crediário a
tratava de forma desrespeitosa, chamando sua atenção sem qualquer motivo
e sempre na frente de funcionários e de clientes da Loja. Segundo afirmou, ao procurar a gerente para se queixar da forma de
tratamento, a resposta teria sido “você é muito velha para reclamar”,
expressão sempre repetida quando reclamava de algo. Em certa ocasião, a
gerente chegou a criticar sua aparência, dizendo: “olhe suas roupas,
seus cabelos, você é muito feia, e ninguém na loja gosta de você”. Para
ela, era perceptível que tanto a gerente quanto o líder se divertiam com
seu sofrimento. Tais fatos, alegou, causavam-lhe diminuição da autoestima e perda do
prazer pelo trabalho, com crises constantes de choro e sem nada poder
fazer, pois precisava do emprego. Dispensada sem justa causa e sem
aviso prévio em abril de 2009, a auxiliar ajuizou reclamação trabalhista
e pediu R$ 30 mil de indenização por danos morais, além do pagamento
das verbas devidas.Considerando o depoimento das testemunhas, que confirmaram as
alegações da auxiliar e afirmaram que essa forma de tratamento somente
ocorreu em relação a ela, a Vara do Trabalho de Patos de Minas (MG)
concluiu configurado o dano moral e arbitrou em R$ 20 mil a indenização.
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), a Marisa
negou os fatos, mas as provas produzidas convenceram o colegiado que a
auxiliar sofreu assédio moral. A sentença foi mantida, inclusive em
relação ao valor da condenação por dano moral. A Marisa insistiu, ainda, no recurso ao TST, na inexistência de
provas de ter sido a causadora dos danos morais sofridos pela auxiliar.
Afirmou que a empregada não cumpriu com o ônus de demonstrar suas
alegações, em evidente violação à ordem processual. Primeiramente, o ministro Emmanoel Pereira explicou que, diante do
contexto (o Regional pontuou que a Marisa negou os fatos e pressupostos
da responsabilidade civil), a empresa atrairia para si o ônus da prova,
pois deveria evidenciar, no processo, a ausência de comportamento hostil
e do assédio moral. Todavia, a prova colhida e transcrita no acórdão
regional, segundo o ministro, está em direção oposta às alegações da
Marisa, pois a própria testemunha trazida por ela afirmou, que, de fato,
seus representantes a “hostilizavam de forma singular e, ainda,
publicamente, diante de clientes”. Para o ministro, comprovada a hostilidade, “restou notória a mácula à
sua imagem, configurando de forma irrefutável o dano moral sofrido”.
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