Não há relação de consumo entre a transportadora e a empresa que contrata seus serviços, quando a contratante não é a destinatária final da mercadoria transportada. Por isso, em caso de sinistro, a seguradora que indenizou a contratante pelos danos à mercadoria não poderá invocar as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao cobrar o ressarcimento da transportadora ou da seguradora desta. Com base nesse entendimento, a Quarta
Turma do STJ, não conheceu o REsp 982492 em 11/10/201 de recurso da
Chubb do Brasil Companhia de Seguros, por considerar que o prazo de
prescrição aplicável ao caso é de um ano – não de cinco anos, como seria
pelo CDC. A ação de reparação de danos foi proposta pela Chubb
contra a Buturi Transportes Rodoviários Ltda. e a sua seguradora Yasuda
Seguros S/A. Segundo alegou, ela havia assinado contrato com a Satipel
Industrial S/A para dar cobertura ao transporte de mercadorias vendidas
ou embarcadas pela empresa, com vigência a partir de 1º de março de
2001. A transportadora Buturi foi contratada em 12 de dezembro de 2001.
No dia 13 deveria entregar mercadorias em Ribeirão Pires (SP), mas, no
caminho, o veículo tombou, espalhando a carga pela pista. A
Chubb arcou com a indenização securitária no valor de R$ 22.442,11,
tendo alienado o que pôde ser aproveitado pelo valor de R$ 4.080,00. Na
ação, afirmou que, diante da sub-rogação do direito de seu segurado,
estava habilitada a promover a cobrança dos prejuízos em face da
transportadora e de sua seguradora, a Yasuda. Em primeira
instância, os pedidos foram julgados improcedentes. Segundo entendeu o
juízo da 22ª Vara Cível de São Paulo, houve prescrição. A sentença
observou que, não havendo relação de consumo entre o segurado (no caso, a
Chubb) e a transportadora, a prescrição é anual, nos termos do artigo
9º do Decreto 2.681/1912, combinado com o artigo 449 do Código
Comercial. A Chubb apelou e a Yasuda interpôs recurso adesivo à
apelação para o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Foram negados. O
tribunal paulista afastou a aplicação do CDC, entendendo que a segurada
sub-rogada não se amolda à figura do consumidor, sendo anual o prazo
prescricional. No
recurso para o STJ, a Chubb alegou que a Satipel contratou os serviços
da transportadora para que a mercadoria fosse entregue ao destinatário
indicado no documento, caracterizando relação de consumo. Sustentou,
ainda, que o transporte de mercadoria vendida não integra a cadeia
negocial e que, no caso, incide o prazo prescricional quinquenal
previsto no artigo 27 do CDC. De forma unânime, a Quarta Turma
não conheceu do recurso, entendendo que o caso trata de relação
comercial entre a segurada e a transportadora, que celebraram contrato
de transporte rodoviário de mercadoria a ser entregue a cliente, não
existindo relação de consumo, conforme disposto no artigo 2º do CDC. “A
relação jurídica existente entre a segurada e a transportadora ostenta
nítido caráter mercantil, não podendo, em regra, ser aplicadas as normas
inerentes às relações de consumo, pois as mercadorias não tinham
qualquer das partes da relação contratual como destinatária final”,
afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão. Segundo
observou o relator, o segurado utilizou a prestação de serviço da ré
transportadora como insumo dentro do processo de transformação,
comercialização ou prestação de serviços a terceiros, com o intuito de
lucro, sendo por isso anual o prazo de prescrição aplicável ao caso. O
ministro Salomão lembrou ainda que o transporte de pessoas e coisas
está regulado atualmente pelo Código Civil de 2002, mas os fatos do caso
em julgamento se passaram sob a vigência do código anterior, de 1916, e
a prescrição de um ano era prevista pelo Decreto 2.681.
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