A responsabilidade do ortodontista em tratamento de paciente que busca um fim estético-funcional é obrigação de resultado, a qual, se descumprida, gera o dever de indenizar pelo mau
serviço prestado. A decisão é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1238746 em 27/10/2011. Um profissional do Mato Grosso do Sul não conseguiu
reverter a condenação ao pagamento de cerca de R$ 20 mil como
indenização pelo não cumprimento eficiente de tratamento ortodôntico. A
ação foi ajuizada por uma paciente que alegou fracasso de procedimentos
realizados para correção do desalinhamento de sua arcada dentária e
mordida cruzada. Na ação, a paciente pediu o ressarcimento de valores
com a alegação de que foi submetida a tratamento inadequado, além de
indenização por dano moral. A extração de dois dentes sadios teria lhe
causado perda óssea. Já o ortodontista não negou que o
tratamento não havia conseguido bons resultados. Contudo, sustentou que
não poderia ser responsabilizado pela falta de cuidados da própria
paciente, que, segundo ele, não comparecia às consultas de manutenção,
além de ter procurado outros profissionais sem necessidade. O
ortodontista argumentava, ainda, que os problemas decorrentes da
extração dos dois dentes – necessária para a colocação do aparelho –
foram causados exclusivamente pela paciente, pois ela não teria seguido
as instruções que lhe foram passadas. Para ele, a obrigação dos
ortodontistas seria “de meio” e não “de resultado”, pois não depende
somente desses profissionais a eficiência dos tratamentos ortodônticos. Em
primeira instância, o profissional foi condenado a pagar à paciente as
seguintes quantias: R$ 800, como indenização por danos materiais,
relativa ao valor que ela pagou pelo aparelho ortodôntico; R$ 1.830,
referentes às mensalidades do tratamento dentário; R$ 9.450, valor
necessário para custear os implantes, próteses e tratamento reparador a
que ela deverá submeter-se; R$ 8.750, como indenização por danos morais.
O relator do
caso, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou que, na maioria das vezes,
as obrigações contratuais dos profissionais liberais são consideradas
como de meio, sendo suficiente atuar com diligência e técnica para
satisfazer o contrato; seu objeto é um resultado possível. Mas há
hipóteses em que é necessário atingir resultados que podem ser previstos
para considerar cumprido o contrato, como é o caso das cirurgias
plásticas embelezadoras. Seguindo posição do relator, a Quarta
Turma entendeu que a responsabilidade dos ortodontistas, a par de ser
contratual como a dos médicos, é uma obrigação de resultado, a qual, se
descumprida, acarreta o dever de indenizar pelo prejuízo eventualmente
causado. Sendo assim, uma vez que a paciente demonstrou não ter sido
atingida a meta pactuada, há presunção de culpa do profissional, com a
consequente inversão do ônus da prova. Os ministros consideraram
que, por ser obrigação de resultado, cabe ao profissional provar que
não agiu com negligência, imprudência ou imperícia ou, ainda, que o
insucesso do tratamento ocorreu por culpa exclusiva da paciente. O
ministro Salomão destacou que, mesmo que se tratasse de obrigação de
meio no caso em análise, o réu teria "faltado com o dever de cuidado e
de emprego da técnica adequada", impondo igualmente a sua
responsabilidade. O tratamento tinha por objetivo a obtenção de
oclusão ideal, tanto do ponto de vista estético como funcional. A
obrigação de resultado comporta indenização por dano material e moral
sempre que o trabalho for deficiente, ou quando acarretar processo
demasiado doloroso e desnecessário ao paciente, por falta de aptidão ou
capacidade profissional. De acordo com o artigo 14, parágrafo 4º, do
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e artigo 186 do Código Civil, está
presente a responsabilidade quando o profissional atua com dolo ou
culpa.A decisão da Quarta Turma, ao negar pretensão do ortodontista, foi unânime.
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