É possível o desconto em folha de pagamento de parcelas vencidas de pensão alimentícia, desde que em montante razoável e valor que não impeça a própria subsistência do executado. A
decisão é do Quarta Turma do STJ, em 25/10/2011, em
processo no qual uma alimentanda do Rio de Janeiro solicitou que dívidas
passadas fossem descontadas na folha de pagamentos do pai. A
alimentanda ajuizou ação de execução de alimentos para que fossem
descontados em folha 25% sobre os ganhos brutos do pai, relativos às
parcelas atrasadas. Tanto o juízo da 1ª Vara de Família de Nova Friburgo
quanto o TJRJ entenderam que
não era possível o desconto por falta de previsão legal. O pai foi
condenado a pagar o percentual de 12,5% sobre parcelas correntes. Segundo
a decisão local, o desconto de parcelas pretéritas desnatura a função
alimentar, não sendo possível a execução prevista nos termos do artigo
734 do Código de Processo Civil (CPC), devendo a execução processar-se
por quantia certa contra devedor solvente. Para o STJ, o
desconto é legítimo desde que em montante razoável e de modo que não
impeça a própria subsistência do alimentante. A Súmula 309 do STJ dispõe
que "o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o
que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e
as que se vencerem no curso do processo". Dessa forma, segundo o
relator, ministro Luis Felipe Salomão, parcelas vencidas no curso da
ação de alimentos têm também a natureza de crédito alimentar. De
acordo com o ministro, os artigos 16 da Lei 5.478/68 e 734 do CPC preveem, preferencialmente, o desconto em folha
para pagamento da dívida. Como não há na lei ressalva quanto ao tempo
limite em que perdura o débito para a determinação do desconto em folha,
não é razoável restringir o alcance da norma para proteger o
inadimplente, segundo o relator. A obrigação de prover alimentos
se funda no princípio da solidariedade, previsto pela Constituição, e
encontra respaldo nos artigos 206, 1.694 e 1.710 do Código Civil e no
artigo 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, além de outras leis
residuais. Seu descumprimento acarreta prisão por dívida, conforme
autorizado pelo artigo 5º, inciso LXVII, da Constituição. O juiz pode
estabelecer obrigações compatíveis com a dignidade humana e para fazer
cumprir os encargos assumidos. O ministro Salomão destacou que
não se pode conceber que o devedor contumaz de pensão alimentícia, que
não propõe sequer solução para a quitação do débito, tenha tratamento
favorecido quando comparado ao devedor que cumpre regularmente sua
obrigação e que se priva de parte da sua renda. O STJ deixou a cargo da
primeira instância a fixação do percentual a ser descontado, tendo em
vista que o executado é idoso, com problemas de saúde e alega não ter
mais obrigação de sustentar o alimentando.
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