A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1097955 em 14/10/2011, manteve decisão que garantiu a uma paciente o pagamento de indenização por danos morais e materiais por cirurgia para redução dos seios malsucedida. A decisão foi unânime. A paciente ajuizou a
ação contra o médico responsável pelo procedimento cirúrgico e o
Hospital e Maternidade Santa Helena S.A. Portadora de hipertrofia
mamária bilateral, ela foi submetida a cirurgia para redução dos seios.
Após a cirurgia, as mamas ficaram com tamanho desigual, com cicatrizes
visíveis, além de retração do mamilo direito. A sentença
indeferiu os pedidos da paciente, sob o argumento de que “as
complicações sofridas pela autora devem ser consideradas como
provenientes de caso fortuito, a excluir a responsabilidade dos réus”. Ela
apelou e o TJMG declarou a
existência do dano moral, arbitrando a indenização em R$ 11.050,00. No STJ, a relatora do
recurso, ministra Nancy Andrighi, não fez nenhum reparo no valor fixado a
título de indenização por danos morais e materiais. Além disso, a
ministra não viu como afastar a responsabilidade do médico pelo
resultado final da cirurgia a que fora submetida a paciente. “Não
cabe dúvida de que, do ponto de vista reparador, a intervenção alcançou
a finalidade esperada, eliminando as dores que assolavam a paciente.
Porém, do ponto de vista estético – em relação ao qual a obrigação do
médico é de resultado –, a cirurgia nem de longe cumpriu com as
expectativas, deixando a paciente com um seio maior do que o outro, com
cicatrizes grosseiras e visíveis e com retração de um dos mamilos”,
afirmou a ministra.
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