A Segunda Seção do STJ, ao julgar o EREsp 605435 em 30/09/2011, decidiu que o chefe da equipe médica não responde solidariamente por erro médico cometido pelo anestesista que participou do procedimento cirúrgico. Entretanto, os ministros consideraram que a
clínica médica, de propriedade do cirurgião-chefe, responde de forma
objetiva e solidária pelos danos decorrentes do defeito no serviço
prestado. Segundo a decisão, tomada por maioria de votos,
somente caberá a responsabilização solidária do chefe da equipe médica
quando o causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu
comando. Um casal ajuizou ação de reparação de danos materiais e
compensação de danos morais contra o médico Roberto Debs Bicudo e a
Clínica de Cirurgia Plástica Debs Ltda., informando que a esposa se
submeteu a uma cirurgia estética na clínica de Debs, que conduziu o
procedimento. Durante a cirurgia, a paciente sofreu parada
cardiorespiratória que deu causa a graves danos cerebrais. O
juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido. O Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro, por maioria, manteve a sentença. “A
responsabilidade civil do médico, na qualidade de profissional liberal,
será apurada mediante verificação de culpa. Não se configurando defeito
no serviço prestado pela clínica, não surge para esta o dever de
indenizar. A ausência do nexo de causalidade afasta a responsabilização
solidária”, decidiu o TJ. No STJ, a defesa do casal sustentou
haver a responsabilidade solidária do chefe da equipe cirúrgica e da
clínica pelo dano causado pelo anestesista. A Quarta Turma do Tribunal,
por maioria, acolheu o entendimento. “Restou incontroverso que o
anestesista, escolhido pelo chefe da equipe, agiu com culpa, gerando
danos irreversíveis à autora, motivo pelo qual não há como afastar a
responsabilidade solidária do cirurgião chefe, a quem estava o
anestesista diretamente subordinado”, afirmou a decisão. Em seu voto apresentado na
Segunda Seção, a relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu que a
clínica e o chefe da equipe podem vir a responder, solidariamente, pelo
erro médico cometido pelo anestesista que participou da cirurgia. Segundo
a ministra, uma vez caracterizado o trabalho de equipe, deve ser
reconhecida a subordinação dos profissionais de saúde que participam do
procedimento cirúrgico em si, em relação ao qual a anestesia é
indispensável, configurando-se verdadeira cadeia de fornecimento do
serviço, nos termos do artigo 34, c/c artigo 14, ambos do Código de
Defesa do Consumidor. “Esta Corte Superior, analisando hipótese
de prestação de assistência médica por meio de profissionais indicados,
reconheceu a existência de uma cadeia de fornecimento entre o plano de
saúde e o médico credenciado, afastando qualquer exceção ao sistema de
solidariedade”, disse a ministra em seu voto. Os ministros
Massami Uyeda, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com a relatora. Entretanto, os ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti,
Antônio Carlos Ferreira, Villas Boas Cueva e Marco Buzzi divergiram
parcialmente da relatora. O ministro Raul Araújo, relator para
acórdão, entendeu que deve prevalecer a tese de que, se o dano decorre
exclusivamente de ato praticado por profissional que, embora
participante da equipe médica, atua autonomamente em relação aos demais
membros, sua responsabilidade deve ser apurada de forma individualizada,
excluindo-se aí a responsabilidade do cirurgião-chefe. “Em
razão da moderna ciência médica, a operação cirúrgica não pode ser
concebida apenas em seu aspecto unitário, mormente porque há múltiplas
especialidades na medicina. Nesse contexto, considero que somente caberá
a responsabilização solidária do chefe da equipe médica quando o
causador do dano atuar na condição de subordinado, sob seu comando. Se
este, por outro lado, atuar como profissional autônomo, no âmbito de sua
especializada médica, deverá ser responsabilizado individualmente pelo
evento que deu causa”, afirmou o ministro Raul Araújo.
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