A Transjupira Transportes Rodoviários Ltda.
não indenizará a Sul América Terrestres, Marítimos e Acidentes Companhia
de Seguros S.A. por três roubos de carga de mercadorias da Semp Toshiba
Amazonas S/A. Para a Quarta Turma do STJ, em julgamento de 18/10/2011,
não foi demonstrada a negligência da transportadora capaz de culpá-la pelos eventos, ocorridos antes da vigência do novo Código Civil. A
ação da Sul América foi primeiro julgada improcedente, mas o Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) inverteu o entendimento da sentença. Para
o juiz, a autora não demonstrou conduta ou circunstância que indicasse
negligência da transportadora apta a contribuir para os roubos, nem que
eles fossem previsíveis ou que ocorressem constantemente. Conforme a
sentença, os sinistros pagos, ainda que vultosos, integrariam o risco da
atividade da seguradora, não podendo ser transferidos à ré. O
TJSP, no entanto, observou que os motoristas viajavam sozinhos e
estacionaram próximo de favela, região em que ocorreu a maioria dos
roubos, dentro do intervalo de três meses, com modo de operação similar.
Para o TJSP, essas circunstâncias indicariam a previsibilidade dos
roubos e a necessidade de adotar cautelas como escolta ou rastreamento
dos veículos. “A transportadora sequer adotou um plano de rota e paradas
em local seguro e vigiado, o que era fácil e rápido de ser implantado”,
asseverou o acórdão estadual. O
ministro Luis Felipe Salomão esclareceu que no caso, como os fatos
ocorreram entre 1996 e 1997, aplicam-se as regras do Código Comercial e
da legislação especial. O tema específico é regulado pelo Decreto-Lei
2.681/12, que presume culpa do transportador por perda, furto ou avarias
das mercadorias, excetuado o caso fortuito. “O roubo, por ser fortuito
externo, em regra, elide a responsabilidade do transportador, pois
exclui o nexo de causalidade, extrapolando os limites de suas
obrigações, visto que segurança é dever do Estado”, afirmou o relator. Ele
indicou também doutrinas que incluem entre as obrigações essenciais do
transportador observar a rota habitual. Assim, não seria cabível
atribuir responsabilidade à transportadora por não ter alterado
unilateralmente o itinerário, já que a segurada poderia, se necessário,
ter proposto sua alteração. Mas, apesar dos roubos, foram pactuados
novos contratos sucessivos de transporte das mercadorias Para o
ministro, o fato de os roubos ocorrerem por meio de bandos fortemente
armados, com mais de seis componentes, não caracteriza negligência da
transportadora. “Não há imposição legal obrigando as empresas
transportadoras a contratarem escoltas ou rastreamento de caminhão e,
sem parecer técnico especializado, dadas as circunstâncias dos assaltos,
nem sequer é possível presumir se, no caso, a escolta armada, sugerida
pela corte local seria eficaz para afastar o risco ou se, pelo
contrário, agravaria o problema pelo caráter ostensivo do aparato”,
completou. O relator concluiu, citando a jurisprudência pacífica
do STJ, que, se não ficar demonstrado que a transportadora deixou de
adotar cautelas razoavelmente esperadas dela, o roubo constitui força
maior e exclui sua responsabilidade. A decisão restabeleceu a sentença
da 20ª Vara Cível de São Paulo (SP), inclusive em relação aos ônus de
sucumbência.
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