Por entender que houve negligência por parte da concessionária de energia elétrica, que possuía o dever de agir e não o fez, a 5ª Câmara Cível do TJMG negou provimento à apelação da Cemig Distribuição S/A (Processo 1.0015.09.054121.8/001, julgado em 04/10/2011), condenando-a ao pagamento de R$ 12,5 mil a uma cooperativa agropecuária pela perda de leite. Para o relator da ação, desembargador André Leite Praça, ficou
provado que o fornecimento de energia elétrica ficou suspenso por mais
de 10 horas em razão de rompimento de cabo, demonstrando a precária
manutenção da rede pela concessionária.No recurso, a Cemig alegou que a falta temporária de energia
elétrica se deu por causas naturais, não havendo que se falar em culpa,
negligência ou responsabilidade objetiva nos serviços prestados por ela.
Sustentou que o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica
foi realizado num prazo muito inferior ao estabelecido por resolução,
devendo a cooperativa ter implementado um sistema de geração de energia
elétrica autossuficiente. Afirmou ainda que o boletim de ocorrência foi
produzido unilateralmente e que o leite poderia ter se perdido por outro
fator.
Em seu voto, o relator destacou que as provas nos autos demonstram
que os prepostos da concessionária compareceram ao local, ocasião em que
verificaram que o cabo de energia estava rompido, sem, contudo,
identificar a causa do mencionado rompimento. Destacou que a
concessionária não comprovou que o problema decorreu de causas naturais,
seja do choque de um animal com a rede, seja das fortes chuvas que
teriam acometido a região. Acrescentou que a empresa sequer comprovou
que no local existem animais hábeis o suficiente para romper um cabo de
energia ou mesmo que naquela data teria ocorrido forte chuva no local.
O magistrado argumentou que os prejuízos não decorreram de fato
inevitável, nem imprevisível, sendo exigível que a concessionária
atuasse no sentido de resguardar os consumidores contra a queda de
energia em áreas rurais. Para o relator, a Cemig deveria fazer a
substituição dos cabos existentes por outros que fossem insuscetíveis às
falhas alegadas, cumprindo a obrigação assumida perante a administração
pública e os consumidores de disponibilizar serviço de forma eficaz.
Quanto aos danos sofridos, destacou que documentos comprovaram que a
cooperativa tinha em estoque 26.050 litros de leite e que o preço do
litro era de R$ 0,48, perfazendo um prejuízo na ordem de R$ 12,5 mil.
O voto do relator foi acompanhado pelos demais integrantes da Câmara.
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