A Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1044527 em 26/10/2011, reafirmou a responsabilidade do pai de condutor do veículo
causador de acidente que vitimou jovem de 19 anos, responsabilizando-o
pelo pagamento de indenização por danos sofridos. O colegiado entendeu
que o proprietário do veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso culposo. No caso, os pais e o filho
menor da vítima ajuizaram ação de reparação por danos materiais e
compensação por danos morais, decorrentes do acidente que ocasionou a
morte da jovem, contra o pai do condutor e proprietário do veículo
envolvido no acidente fatal. Na contestação, o réu (pai do
condutor do veículo) alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva,
uma vez não ser ele o condutor do veículo causador do acidente, mas
apenas seu proprietário e, no mérito, ausência de provas da culpa do
condutor pelo acidente; culpa exclusiva da vítima; que seu filho pegou o
carro sem autorização, o que afastaria sua responsabilidade pelo
acidente, e ausência de comprovação dos danos. A sentença julgou
improcedente a ação, “considerando a inexistência nos autos de prova da
relação de preposição entre o proprietário do veículo e o seu condutor
ou, ainda, omissão no dever de guarda e vigilância do automóvel”. A
família da vítima apelou e o TJMG
entendeu que o proprietário deve ser diligente quanto à guarda e
controle do uso de seu veículo, e que a retirada do carro de sua
residência, com ou sem sua autorização, implica imputação de culpa,
devendo o dono responder pelos danos causados a terceiros, ainda que o
veículo seja guiado por outra pessoa. Assim, fixou a condenação em danos
morais em 50 salários mínimos para o filho da vítima e mais 50 salários
mínimos a serem divididos entre os pais da vítima. As
duas partes recorreram ao STJ. A defesa do réu alegou que “a
responsabilidade civil do pai pelos atos danosos do filho somente se
configura se este for menor”. A família da vítima afirmou que o TJMG
deixou de analisar os pressupostos de fixação de indenização por danos
materiais, consistentes na prestação de alimentos. Além disso,
questionou o valor arbitrado a título de danos morais. Em seu
voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que o TJMG, a partir
da análise da prova dos autos, reconheceu a culpa do condutor do
veículo pelo acidente e o nexo causal entre a morte da vítima e o
acidente ocasionado pelo filho do réu, ao se utilizar do veículo de sua
propriedade, não cabendo, em recurso especial, o reexame dessas provas,
diante do impedimento da Súmula 7. Quanto à reparação por danos
materiais, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, em se tratando de
família de baixa renda, mesmo que tivesse ficado demonstrado que a
vítima não exercia atividade remunerada, dependendo totalmente dos pais,
como, de certa forma, deu a entender a decisão do TJMG, ainda assim é o
caso de reconhecer o potencial da vítima em colaborar com a renda
familiar e com o sustento de seus pais no futuro, quando esses não
tivessem mais condições de se manter por si próprios. Além
disso, em relação ao filho da vítima, independentemente da prova de sua
efetiva colaboração com o sustento da criança, não há como não
reconhecer o prejuízo material que ela sofreu e vem sofrendo em
decorrência da morte da mãe. Isso porque é patente a dependência
econômica do descendente em relação ao ascendente e o dever deste de
prover a subsistência daquele. A ministra fixou o valor total da
reparação pelos danos materiais nos seguintes critérios: aos pais, será
correspondente a um terço da remuneração da vítima, desde a data do
acidente, até a idade em que ela completaria 25 anos e, a partir de
então, tal valor será reduzido pela metade até a idade em que ela
completaria 65 anos de idade. Ao seu filho, será correspondente a dois
terços da remuneração da vítima, desde a data do acidente, até que ele
complete a idade de 25 anos. Quanto ao valor do dano moral, a
relatora aumentou para 300 salários mínimos, devidos a cada um dos
autores, individualmente considerados.
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