A Corte Especial do STJ, ao julgar o EResp 1117974 em 28/09/2011, decidiu que o candidato aprovado em concurso público por
força de decisão judicial não tem direito à indenização pelo tempo que
aguardou a solução definitiva pelo Judiciário. Com essa decisão, o STJ
muda seu entendimento sobre o tema para seguir orientação firmada pelo STF. A decisão ocorreu no julgamento
de embargos de divergência em recurso especial de autoria do estado do
Rio Grande do Sul. O ministro Teori Zavascki, ao apresentar seu
voto-vista, destacou que o STF vem decidindo que é indevida indenização
pelo tempo em que se aguarda solução judicial definitiva sobre aprovação
em concurso público. Para o STF, quando a nomeação decorre de
decisão judicial, o retardamento não configura preterição ou ato
ilegítimo da administração pública que justifique a indenização.
Considerando que a responsabilidade civil do estado é matéria que tem
sede constitucional, Zavascki entendeu que a jurisprudência do STF sobre
o tema ganha “relevância e supremacia”. Por isso, ele deu provimento
aos embargos de divergência para julgar improcedente o pedido de
indenização da servidora.O voto divergente do ministro Zavascki
foi seguido pela maioria dos ministros da Corte Especial. Os ministros
Castro Meira e Massami Uyeda acompanharam a divergência em menor
extensão. Ficou vencida a relatora, ministra Eliana Calmon, que negava
provimento aos embargados, seguindo o entendimento até então adotado
pelo STJ. O STJ havia
firmado o entendimento de que o candidato que ingressa tardiamente no
serviço público por decisão judicial tinha direito à indenização, a ser
apurada em liquidação de sentença. Estava estabelecido que a
indenização não poderia ser o valor correspondente aos vencimentos e
vantagens do período de retardamento da nomeação enquanto se aguardava a
decisão judicial. O valor da remuneração do cargo atual servia apenas
como parâmetro, abatendo-se desse montante a quantia correspondente à
que o candidato havia recebido no exercício de outra atividade
remunerada no período. No
processo analisado pela Corte Especial, a administração não reconheceu
como prática forense o período em que a então candidata ao cargo de
defensora pública estagiou em defensorias públicas, de forma que ela só
foi aprovada no concurso por força de decisão judicial. Por isso, em vez
de assumir o cargo em agosto de 2001, com os demais aprovados em
classificação semelhante à dela, somente entrou em exercício em dezembro
de 2002, logo depois de encerrada a demanda judicial.
Nenhum comentário:
Postar um comentário