A Pluma
Conforto e Turismo foi isenta pela 6ª Câmara de Direito Civil do TJSC de pagar
danos morais a Vanessa Santos de Carvalho, que viajou de São Paulo com
destino a Orleans, mas desembarcou em Criciúma. A jovem, em junho de
2005, dormiu durante a viagem e não percebeu a parada em seu destino.
Assim, ajuizou ação na comarca de Lauro Müller, com pedido de
indenização por danos morais contra a empresa, por sentir-se abalada
pelo fato. Na apelação, a empresa afirmou que houve culpa exclusiva de
Vanessa, que foi “desatenta e dormiu dentro do ônibus, vindo a acordar
somente em Criciúma/SC”. Acrescentou que não houve dano moral ou
constrangimento, já que a autora desceu próximo de seu destino e a Pluma
disponibilizou meio para levá-la até Orleans, o qual não foi aceito
porque familiares a impediram de pegar outro ônibus. O relator, desembargador Ronei Danielli, observou que, apesar da
falha no transporte, a Pluma procurou amenizar o defeito na prestação
dos serviços, ao providenciar outro veículo para levar a passageira a
Orleans. Assim, ele entendeu que o equívoco não atingiu proporções que
implicassem dano moral. Danielli apontou, ainda, que a distância entre Criciúma e Orleans
é de apenas 38 quilômetros, o que não caracteriza a “terra estranha”
citada por Vanessa, moradora de Lauro Müller. “O contexto fático
deduzido revela ainda que a passageira contava à época 19 anos de idade e
vinha da cidade de São Paulo, não sendo crível que se sentisse
amedrontada em local tão próximo de sua origem e, por certo, por ela
visitado em outras oportunidades. Não se nega eventual incômodo
decorrente da situação apresentada; contudo, na inexistência de provas
quanto ao dano e sua extensão, não há falar-se em abalo moral", concluiu
o desembargador.A decisão foi unânime e reformou a sentença de 1º grau, que
havia fixado indenização de R$ 9,3 mil. (Ap. Cív. n. 2009.068856-4)
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