O desembargador Bernardo Moreira Garcez Neto, do TJRJ, terá que indenizar o também desembargador Gabriel de Oliveira Zéfiro por danos morais. Ele agrediu o colega com uma cabeçada dentro do posto bancário
de uso exclusivo de magistrados, na sede do tribunal. A Terceira Turma
do STJ, ao julgar o REsp 1119886 em 25/10/2011,restabeleceu a sentença que
condenou Garcez ao pagamento de R$ 50 mil. Segundo testemunhas,
alguns dias antes da agressão, Garcez estendeu a mão para cumprimentar
Zéfiro, porém foi ignorado e chamado de “fingido”. No dia da agressão –
na frente de vários colegas –, Zéfiro se dirigiu a Garcez em tom
sarcástico perguntando se ele continuava falando mal dele e,
posteriormente, tentou segurar em seu braço. Garcez respondeu ao gesto
com uma cabeçada que fraturou o nariz de Zéfiro e feriu seu próprio
supercílio. O acontecimento foi amplamente divulgado pela imprensa. A
vítima ajuizou ação de reparação por danos morais, julgada procedente
pelo juízo de primeiro grau, que condenou o agressor ao pagamento de
indenização no valor de R$ 50 mil. No julgamento da apelação, porém, o
TJRJ considerou a agressão legítima defesa. Para o tribunal estadual, a
conduta de Zéfiro no dia que antecedeu a agressão foi injuriosa, e deu
margem para Garcez pensar que o suposto cumprimento do colega era o
início de uma imobilização física. Portanto, a sua reação seria
condizente e proporcional ao dano anteriormente sofrido. Dessa
forma, o tribunal concluiu que não havia responsabilidade civil de
Garcez, e que “se houvesse culpa, seria concorrente e em idêntica
proporção, o que excluiria o dever de indenizar”. A vítima recorreu,
então, ao STJ. O
ministro relator, Sidnei Beneti, votou pelo não provimento do recurso,
assim mantendo o entendimento do acórdão estadual. Porém, a ministra
Nancy Andrighi iniciou divergência, no que foi acompanhada pelos demais
ministros da Turma. Para ela, a “conclusão do TJRJ encontra-se em
descompasso com a própria dinâmica dos fatos delineada no acórdão
estadual”. “Não se pode admitir como proporcional ao
questionamento feito pelo colega a reação do agressor de imediatamente
desferir um golpe com a cabeça, com força tal que fraturou o nariz da
vítima e cortou o supercílio do próprio agressor”, asseverou a ministra.
Para ela, não existe registro de nenhuma conduta que permitisse a
Garcez supor que Zéfiro pudesse adotar qualquer atitude tendente à
violência física. A ministra considerou o dano causado por
Garcez muito mais grave que o dano supostamente evitado. Segundo ela, a
conduta dele configurou legítima defesa putativa – na qual o agressor
incorre em equívoco na interpretação da realidade objetiva que o cerca,
supondo existir uma situação de perigo que, aos olhos do homem médio, se
mostra totalmente descabida –, o que não exclui a responsabilidade
civil. Além disso, a ministra ressalvou que, mesmo que se
pudesse cogitar a existência de legítima defesa real, um de seus
pressupostos é a moderação no uso dos meios necessários para afastar a
agressão injusta e, no caso em questão, a reação do agressor “claramente
ultrapassou os limites do indispensável para repelir essa ofensa,
caracterizando excesso culposo”. Ainda segundo a ministra, a
concorrência de culpas também não se aplica, pois a conduta do agressor
foi “absolutamente desproporcional ao comportamento” da vítima. Dessa
forma, a Terceira Turma, por maioria, restabeleceu a sentença que
condenava o desembargador ao pagamento de indenização por danos morais
no valor de R$ 50 mil.
Um comentário:
Olá Cíntia! Venho aqui comentar sobre o magnífico voto da ministra Nancy Andrighi, como também para elogiar o blog, está muito bacana. Sem dúvida será mais uma fonte útil para estudo. Parabéns a ti e a seu esposo. Cordialmente, Danilo (da FND/ turma de Responsabilidade Civil / também ex-aluno teu em Direito Romano-2009.2)
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