Quatro consumidores da Bahia devem ser indenizados no valor de R$ 20 mil cada pela má prestação de serviços oferecidos por agência de turismo em pacote destinado a ver o Brasil na Copa de 1998, ocorrida na França. A decisão é da Quarta Turma do STJ ao julgar o REsp 888751 em 03/10/2011 no qual os
consumidores pediam indenização por danos morais e materiais pelos
aborrecimentos sofridos com a viagem. Eles perderam a estreia da seleção
brasileira no mundial de futebol, em decorrência de atraso dos voos e
modificação no roteiro sem anuência dos turistas. Os
consumidores alegaram que a agência de turismo é responsável pela venda
dos pacotes turísticos, ainda que estes tenham sido prestados por outra
empresa, e a responsabilidade surge do pouco empenho que os
profissionais tiveram para resolver os problemas que foram surgindo no
decorrer da viagem. Segundo
entendimento da Quarta Turma, a decisão da Justiça local deixou de
levar em conta a cadeia de fornecedores solidariamente envolvidos no
caso, que atrai a responsabilidade objetiva da agência. De acordo com a
jurisprudência do STJ, agência de turismo que comercializa pacotes de
viagens responde solidariamente pelos defeitos na prestação dos serviços
que integram o pacote. Segundo o relator, ministro Raul Araújo,
os defeitos na prestação de serviço justificam a concessão de
indenização por danos morais. O ministro afirmou que os diversos
transtornos suportados pelos consumidores evidenciam a má prestação do
serviço, em desconformidade com o que foi contratado. “Essas situações,
no somatório, não se restringem a simples aborrecimento de viagem,
configurando, sim, abalo psicológico ensejador do dano moral”, entendeu
Araújo. O relator esclareceu que o valor de R$ 20 mil de
indenização para cada consumidor está atualizado, começando a incidir
juros de mora e correção monetária a partir da decisão do STJ.
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