A 3ª Turma Cível do TJDFT
condenou um consumidor do Distrito Federal por abuso no direito de reclamar. O
réu terá de retirar a queixa de um site de reclamações na internet e também no
Procon. Ele também terá de indenizar a empresa em R$ 9 mil por danos morais. O
consumidor já havia sido condenado pela 19ª Vara Cível de Brasília, mas
recorreu. Segundo o TJ, o réu havia firmado contrato de prestação de serviços
de treinamento para o curso de designer gráfico, no módulo 'tratamento de
imagem'. De acordo com o processo, o homem participou das aulas, realizou as
provas e foi aprovado com nota 8,5. O pedido de devolução de dinheiro, alegando
que o serviço não foi satisfatório, ocorreu três anos após a conclusão do
curso. Sem obter êxito junto à empresa, ele formalizou reclamação no site e no
Procon-DF. Segundo o processo, o réu fez péssimas referências ao curso e
denegriu a imagem da empresa. Na defesa, ele disse que a publicidade dos
autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Não
houve registro de reclamação do consumidor durante o curso e a pesquisa de
satisfação mostrou que os alunos atribuíram menção "ótimo ou muito
bom" a quase todos os itens, informou a juíza na decisão. Para a Justiça,
o réu não se limitou a alertar outros consumidores sobre sua insatisfação com a
qualidade do curso, mas ofendeu a honra e a imagem da empresa. "A
reclamação excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha
sido a contento [o que não parece ter acontecido], o Código de Defesa do
Consumidornão contempla o excesso cometido pelo réu’, cujas manifestações
resultaram em ‘violação do direito de personalidade dos autores, em face das
palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores’”,
constou na decisão. O réu terá de pagar R$ 9 mil mais correção monetária e
juros e determinar a retirada da reclamação no site sob pena de multa diária de
R$ 60. O consumidor também terá de arcar com as custas do processo, que
corresponde a 10% sobre o valor da condenação.
Blog de direito civil dos professores Carlos Nelson Konder e Cintia Muniz de Souza Konder
segunda-feira, 30 de setembro de 2013
TJ condena consumidor do DF por 'abuso no direito de reclamar'
Marcadores:
Abuso do direito,
Consumidor,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
TJDF
DIREITO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA "FERRUGEM ASIÁTICA" COMO FATO EXTRAORDINÁRIO E IMPREVISÍVEL PARA FINS DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
A ocorrência de “ferrugem asiática” na lavoura de soja não enseja, por si só, a resolução de contrato de compra e venda de safra futura em razão de onerosidade excessiva. Isso porque o advento dessa doença em lavoura de soja não constitui o fato extraordinário e imprevisível exigido pelo art. 478 do CC/2002, que dispõe sobre a resolução do contrato por onerosidade excessiva. Precedente citado: REsp 977.007-GO, Terceira Turma, DJe 2/12/2009. REsp 866.414-GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 20/6/2013.
Marcadores:
Decisões,
Informativo,
Jurisprudência,
Onerosidade excessiva,
STJ
Desconsideração da personalidade jurídica atinge sociedade em que mãe e filha dividem cotas
Não é possível afastar aresponsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, naqual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficoucomprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. A
decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1315110 em 17/09/2013, em que uma das
sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não
tinha participado das decisões da empresa. No caso, a filha ajuizou exceção de
pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da
empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O
Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial
impunha a responsabilização de ambas.
A filha sustentou em recurso ao
STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de
2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou
administrador da sociedade. A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em
situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do
abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de
terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é
necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da
sociedade em prol de terceiros. O objetivo da medida é garantir o pagamento de
dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou
administradores. No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as
únicas sócias da empresa.
Segundo a relatora, ministra
Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha
figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são
realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de
responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. “Em hipóteses
como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de
administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para
afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária,
para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios
estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou. Como
no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em
exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi
possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na
administração da sociedade. De acordo com a relatora, embora seja possível
limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de
gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta,
que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas
sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.
Marcadores:
Decisões,
Desconsideração da personalidade jurídica,
Empresa,
Jurisprudência,
Notícias,
STJ
sábado, 28 de setembro de 2013
Viúva pode reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido
A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1209474 em 19/09/2013, reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte. Com a decisão, a empresa American
Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva
cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos
após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso
Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do
falecido contra a empresa. O recurso discutia a legitimidade da viúva e do
espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade
da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de
crédito. A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por
constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo
inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os
ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização
pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do
falecido marido.
Em 2006, a viúva e o espólio tomaram
conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito em nome
do falecido no valor de mais de R$ 15 mil. O problema é que o contrato foi
feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto
foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio ajuizaram ação
pedindo a declaração de inexistência do contrato e indenização de cunho moral. A
sentença considerou a viúva sem legitimidade para a pretensão declaratória, sob
o fundamento de que não há menção ao seu nome na falsa contratação. Também
reconheceu a ilegitimidade do espólio quanto à pretensão indenizatória. Mas
atendeu o pedido do espólio para declarar inexistente o contrato, e também o
pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos
morais no valor de R$ 5.700,00, com juros e correção monetária. No julgamento
das apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso
da viúva e do espólio e deu parcial provimento ao da empresa, para afastar a
condenação por danos morais. Para o tribunal, a viúva não sofreu cobrança
vexatória. A viúva e o espólio recorreram ao STJ sustentando legitimidade ativa
de ambos para a ação indenizatória e pedindo a reparação pelos prejuízos
extrapatrimoniais.
Em seu voto, o ministro Paulo de
Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas
inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de
pessoas falecidas. Como a administradora do cartão de crédito, normalmente,
celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física
do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os
procedimentos para cobrar as faturas não pagas. Segundo o ministro, a
jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do
nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais,
gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele
observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de
crédito após o óbito do usuário.
De acordo com Paulo de Tarso
Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa
natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica
restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais
direitos. Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro
afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há
previsão legal expressa de proteção post mortem desses direitos em alguns casos
específicos”. Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de
direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade
ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil
promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que
essa legitimação se estende ao companheiro.
“O espólio não pode sofrer dano moral”, disse
o ministro, “mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma
reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que
atinge sua imagem e memória.” Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para
restabelecer a sentença em relação aos danos morais. Quanto à legitimidade da
viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou
que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão
hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de
ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e
aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator.
No entanto, como a pretensão declaratória do espólio já havia sido acolhida
pelas instâncias ordinárias, a Turma considerou prejudicado o mesmo pedido
feito pela viúva.
Marcadores:
Dano moral,
Decisões,
Direitos da personalidade,
Honra,
Jurisprudência,
Nome,
Notícias,
STJ,
Sucessões
sexta-feira, 27 de setembro de 2013
Conjunto Nacional Brasília mantém domínio na internet
Conjunto Nacional foi o nome escolhido
por dois estabelecimentos comerciais, um em Brasília e outro em São Paulo.
Enquanto o paulista teve seu nome empresarial “Condomínio Conjunto Nacional”
registrado no cartório de registros de imóveis da comarca de São Paulo em 1956,
o brasiliense, embora conhecido pelo nome há muitos anos, solicitou o registro
da marca “Conjunto Nacional Brasília” no INPI apenas em 1997 e o obteve em
1999. A duplicidade de nome gerou problemas no uso de domínios na internet. Em
1999, o condomínio paulista registrou o domínio
www.condominioconjuntonacional.com.br, pois o endereço
www.conjuntonacional.com.br já havia sido registrado, em novembro de 1997, pelo
Conjunto Nacional Brasília. O grupo de São Paulo, titular do nome empresarial
desde a conclusão do empreendimento, nos anos 50, alega que a precedência do
registro do nome empresarial lhe daria direito ao uso exclusivo do signo
distintivo Conjunto Nacional na internet. A questão chegou ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ) e foi decidida pela Terceira Turma.
Ao analisar o direito de
utilização exclusiva de nome de domínio equivalente na internet, o ministro
Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 594404 em 13/09/2013, ressaltou que não
existe hoje dispositivo legal específico que trate do assunto, o que justifica
o uso de legislação relativa à proteção marcária e ao nome comercial. Em seu
voto, o ministro destacou que, na época do ajuizamento da ação pelo condomínio
de São Paulo, o registro de domínios no Brasil era regulado pela Resolução 1/98
do Comitê Gestor da Internet. O artigo 1º da resolução determina que o direito
ao domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências
para o registro. A norma é inspirada no princípio do first come, first served,
segundo o qual o registro deve ser atribuído ao primeiro que o requereu, desde
que atenda aos requisitos legais e independentemente da análise de eventual
conflito com nomes registrados antes em outros órgãos. “A adoção de tal
preceito não significa, contudo, que a legitimidade do registro do nome do
domínio obtido pelo primeiro requerente não possa ser contestada pelo titular
de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado – seja nome
empresarial, seja marca”, esclarece.
Porém, segundo Cueva, para que haja cancelamento ou transferência do domínio, assim como a responsabilização por qualquer prejuízo, é fundamental que a má-fé esteja claramente demonstrada,
o que não ocorreu no caso. O ministro observou que, de acordo com as instâncias
ordinárias, nenhuma das partes – nem o Condomínio Conjunto Nacional, de São
Paulo, nem o Conjunto Nacional Brasília – comprovou o registro específico do
termo isolado Conjunto Nacional em Junta Comercial, no INPI ou em qualquer
outro órgão. Além disso, acrescentou Cueva, “o domínio obtido pela ré
(www.conjuntonacional.com.br) identifica-se, ainda que parcialmente, com o
signo do qual ela é titular no INPI (Conjunto Nacional Brasília).” O relator assinalou
ainda que o registro do domínio www.conjuntonacional.com.br não impediu que
fosse registrado o domínio www.condominioconjuntonacional.com.br, idêntico ao
nome empresarial do seu titular; que os internautas não têm dificuldade para
localizar os sites nos mecanismos de busca da internet e que não foi
identificada no processo nenhuma situação capaz de criar confusão entre os
estabelecimentos ou desviar clientela, até porque os empreendimentos se
localizam em unidades diferentes da federação. No julgamento, ficou mantida a
decisão no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
que entendeu que o Conjunto Nacional Brasília pode continuar se utilizando do
domínio na internet.
Marcadores:
Decisões,
Direito autoral,
Empresa,
Internet,
Jurisprudência,
Nome,
Notícias,
STJ
quinta-feira, 26 de setembro de 2013
Terceira Turma mantém indenizações a criança vítima de erro médico
A Terceira Turma do STJ, em 11/09/2013,
manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança,portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para cirurgia cardíaca.
Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente
por danos morais e estéticos. Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o
paciente foi submetido a cirurgia por causa de sopro no coração. Durante a
recuperação, apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta. No mesmo
dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde
foi constatada infecção generalizada e risco de morte. O paciente foi, então,
imediatamente transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora
realizada. O menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a
mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava
sinais de gangrena e trombose. Antes de sua total recuperação, obteve a segunda
alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira
internação, foi amputada parte da perna.
A mãe da criança entrou na
Justiça, alegando omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu
indenização pelos prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má
prestação dos serviços médico-hopitalares. Em sua defesa, o hospital alegou que
não houve vício no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade
objetiva, uma vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo
hospital. A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e
condenou o hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por
danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o
paciente completar 14 anos. O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código
de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmando que hospitais respondem objetivamente
por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor
indenizatório.
No recurso ao STJ, o hospital
indicou possível ofensa ao parágrafo 4º do artigo 14 do CDC, pois sua
responsabilidade seria subjetiva, e levantou a necessidade de haver comprovação
da culpa pela falha no serviço, prestado por um médico e não pela instituição. O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, ressalta que a
questão relativa à natureza da responsabilidade civil de hospital, na condição
de prestador de serviço, é controversa, mas afirma que não é possível enquadrar
o ocorrido no citado parágrafo legal. Esta seria uma norma de exceção, segundo
ele, “abrangendo tão somente os médicos contratados pelo paciente, não
extensiva aos hospitais, que devem responder sob a luz da regra geral”. O
ministro esclarece que a regra geral do CDC, para a responsabilidade pelo
serviço, é pela responsabilização objetiva, independente da culpa do
fornecedor. Apenas em casos de profissionais liberais a responsabilidade seria
subjetiva e definida mediante verificação de culpa. Segundo Sanseverino, a
responsabilidade civil objetiva só poderia ser afastada se fossem comprovados a
inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou
fato exclusivo de terceiro – o que já teria sido superado nas instâncias
inferiores, responsáveis pela análise das provas, e não poderia ser reexaminado
pelo STJ por força da Súmula 7. Com a decisão, unânime, fica mantido o que foi
determinado pela sentença de primeira instância, incluindo os valores
indenizatórios.
Marcadores:
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Responsabilidade médica,
STJ
quarta-feira, 25 de setembro de 2013
XIII Jornada Brasilcon de Atualização do Código de Defesa do Consumidor
Marcadores:
Consumidor,
Eventos,
UFRJ/FND
Combate à pirataria na internet não pode responsabilizar intermediários pela informação publicitária
Para a Terceira Turma do STJ,
segundo entendimento no julgamento do REsp 1383354 em 11/09/2013, não se pode,a pretexto de combater conteúdos ilícitos na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Contrapostos os direitos e riscos envolvidos, o fiel
da balança deve pesar para a garantia da liberdade de informação. Com a
decisão, os sites Mercado Livre e Ebazar estão autorizados a exibir ofertas de
relógios da marca Citizen. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso,
entendeu que a fiscalização da origem de todos os produtos anunciados em sites
como os dos réus não constitui atividade intrínseca ao serviço de intermediação
de ofertas e compras por terceiros.
“O serviço prestado pelas recorridas não deixa
de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas
com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores”,
afirmou. Conforme a relatora, os sites intermediadores só poderiam ser
responsabilizados se, depois de notificados da veiculação de anúncios de
atividades ilícitas, se omitissem e deixassem de remover o conteúdo. A lógica
da decisão segue o entendimento do STJ sobre conteúdos em redes sociais e a
responsabilidade de serviços de hospedagem de conteúdo. A ministra ressaltou,
porém, que não ainda foram analisados serviços prestados por outros tipos de sites,
como os de venda direta ou comparação de preços.
Para a ministra Nancy Andrighi,
as inovações criadas pela era digital dão origem a situações que exigem
soluções jurídicas que podem causar perplexidade. “Há de se ter em mente, no
entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços.
Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e
consagrados, seria utópico contar com resultados mais eficientes nos conflitos
relativos à rede mundial de computadores”, avaliou.
A Turma também entendeu que a
intermediação de compra e venda de produtos pela internet independe de
autorização do titular da marca. A proteção da marca está exaurida com a
introdução do produto no mercado, não podendo o titular impedir sua circulação
e revenda. “Ainda que se possa supor que, entre os milhares de anunciantes dos
sites das recorridas, exista a oferta de produtos de procedência ilícita,
constitui fato notório que a grande maioria dos usuários está atuando dentro da
legalidade, bastando que qualquer um acesse as respectivas páginas na internet
para confirmar a existência de inúmeras mercadorias originais, novas e usadas,
postas a venda ou revenda não apenas por pessoas jurídicas, mas também por
pessoas físicas”, afirmou a ministra. Ela anotou também que não havia nenhuma
prova de violação de direitos marcários da Citizen. A simples menção aos preços
baixos dos produtos não permitiria chegar a essa conclusão, já que as vendas
funcionam na forma de leilão. “Assim, cumpria à recorrente demonstrar nos autos
em que circunstâncias houve o oferecimento de produtos com a sua marca a preços
supostamente baixos, e não apenas formular alegações genéricas que, vale
repisar, não foram acompanhadas das devidas provas”, completou.
Marcadores:
Decisões,
Internet,
Jurisprudência,
Notícias,
Responsabilidade civil,
STJ
terça-feira, 24 de setembro de 2013
Americana com sobrenome gigante 'não consegue' tirar documentos
Janice “Lokelani” Keihanaikukauakahihuliheekahaunaele mora no Havaí e chegou a andar com duas identidades para comportar nome.
Na cidade de Kamuela, no Havaí , uma mulher com um sobrenome com 35 letras está revoltada por não conseguir uma indentificação oficial, já que o cartão não comporta seu nome completo.
Janice “Lokelani” Keihanaikukauakahihuliheekahaunaele não consegue obter um documento com seu nome completo porque nem a habilitação ou mesmo o cartão de identidade possuem espaço suficiente para que o sobrenome caiba por completo.
A mulher chegou a carregar dois documentos para que todo seu sobrenome fosse comportado, mas, na nova identidade, o nome chegou incompleto. Após muitos problemas enfrentados por Janice não possuir um documento apropriado, a justiça do Havaí está buscando uma forma de fazer com que a identidade comporte todo o nome de Janice Keihanaikukauakahihuliheekahaunaele.
A americana se negou a voltar a utilizar o nome de solteira, já que o sobrenome longo era do marido, que faleceu
Fonte: AP e G1.
Fonte: AP e G1.
Marcadores:
Internacional,
Nome,
Notícias
Praga em produção de soja não invalida contrato de venda antecipada
A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 866414 em 09/09/2013, reconheceu que oaparecimento de praga em produção de soja não pode implicar a invalidade docontrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural emitida comogarantia. O entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso
especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou nula a Cédula de Produto
Rural. No caso, o produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a
Louis Dreyfus, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de safra
futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos
(US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural. O produtor alegou
que após a celebração do contrato houve contaminação das lavouras por praga
desconhecida, acarretando o aumento dos custos de produção, decorrente do maior
uso de fungicidas e a redução da colheita. Sustentou, dessa forma, a
caracterização de onerosidade excessiva do contrato.
O juízo de primeiro grau acolheu
o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual. “Ferido
o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé
objetiva, face às proporções das obrigações, à razão do contrato prescrever
deveres tão-só ao vendedor (produtor rural), tal circunstância importa
resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do Código Civil, por restar
vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a uma das partes”, assinalou o
acórdão do TJGO. No STJ, a Louis Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada
a onerosidade excessiva e, por isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do
produtor que assina um contrato, conhecendo seus termos e depois aponta falsa
causa para se desobrigar.
Para a relatora, ministra Nancy
Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada, para o fim de se
manter o contrato de compra e venda futura de soja. A ministra destacou que o
preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma
série de condições de mercado, inclusive internacionais, pois se trata de
‘commodity’ largamente negociada. “No preço do dia, estão incluídas também as
expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que
eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a
relatora. Quanto à validade da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que
a jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de considerar válida a
que é emitida em garantida a contrato de compra e venda de safra futura,
independentemente de antecipação do preço. Assim, a relatora restabeleceu o
contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência, a cédula
emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas.
Marcadores:
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Onerosidade excessiva,
STJ
segunda-feira, 23 de setembro de 2013
Tribunal multa mãe de garoto com camisa 'sou uma bomba'
Um tribunal de recursos da cidade de Nimes, no sudeste da França, condenou uma mulher e seu irmão por "justificar um crime" depois de o filho dela, chamado Jihad, ir à pré-escola vestindo uma camiseta com os dizeres "Jihad: nascido em 11 de setembro" e "eu sou uma bomba".
O tribunal de Nimes reverteu uma decisão anterior de um tribunal de Avignon, que havia absolvido os réus em abril. Bouchra Bagour foi sentenciada a um mês de prisão, com pena suspensa, e a uma multa de 2 mil euros; seu irmão, Zayed, foi sentenciado a dois meses de prisão, com pena suspensa, e a uma multa de 4 ml euros.
A advogada de Bagour, Gaele Guenoun, se disse espantada com a decisão do tribunal de recursos. O caso começou com uma reclamação de uma professora, depois de Jihad, que realmente nasceu em 11 de setembro, ir à escola com a camiseta desenhada por seu tio.
Fonte: Associated Press e Agência Estado.
Marcadores:
Internacional,
Liberdade de expressão,
Notícias,
Religião
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO POR DANOS DECORRENTES DA QUEDA DE AERONAVE.
É de cinco anos o prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento de danos sofridos pelos moradores de casas atingidas pela queda, em 1996, de aeronave pertencente a pessoa jurídica nacional e de direito privado prestadora de serviço de transporte aéreo. Isso porque, na hipótese, verifica-se a configuração de um fato do serviço, ocorrido no âmbito de relação de consumo, o que enseja a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC. Com efeito, nesse contexto, enquadra-se a sociedade empresária no conceito de fornecedor estabelecido no art. 3º do CDC, enquanto os moradores das casas atingidas pela queda da aeronave, embora não tenham utilizado o serviço como destinatários finais, equiparam-se a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento (bystanders), de acordo com o art. 17 do referido diploma legal. Ademais, não há dúvida de que o evento em análise configura fato do serviço, pelo qual responde o fornecedor, em consonância com o disposto do art. 14 do CDC. Importante esclarecer, ainda, que a aparente antinomia entre a Lei 7.565/1986 — Código Brasileiro de Aeronáutica —, o CDC e o CC/1916, no que tange ao prazo de prescrição da pretensão de ressarcimento em caso de danos sofridos por terceiros na superfície, causados por acidente aéreo, não pode ser resolvida pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade, da especialidade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra, mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas à luz do caso concreto. Tem-se, portanto, uma norma geral anterior (CC/1916) — que, por sinal, sequer regulava de modo especial o contrato de transporte — e duas especiais que lhe são posteriores (CBA/1986 e CDC/1990). No entanto, nenhuma delas expressamente revoga a outra, é com ela incompatível ou regula inteiramente a mesma matéria, o que permite afirmar que essas normas se interpenetram, promovendo um verdadeiro diálogo de fontes. A propósito, o CBA regula, nos arts. 268 a 272, a responsabilidade do transportador aéreo perante terceiros na superfície e estabelece, no seu art. 317, II, o prazo prescricional de dois anos da pretensão de ressarcimento dos danos a eles causados. Essa norma especial, no entanto, não foi revogada, como já afirmado, nem impede a incidência do CDC quando evidenciada a relação de consumo entre as partes envolvidas. Destaque-se, por oportuno, que o CBA não se limita a regulamentar apenas o transporte aéreo regular de passageiros, realizado por quem detenha a respectiva concessão, mas todo serviço de exploração de aeronave, operado por pessoa física ou jurídica, proprietária ou não, com ou sem fins lucrativos. Assim, o CBA será plenamente aplicado, desde que a relação jurídica não esteja regida pelo CDC, cuja força normativa é extraída diretamente da CF (art. 5º, XXXII). Ademais, não há falar em incidência do art. 177 do CC/1916, diploma legal reservado ao tratamento das relações jurídicas entre pessoas que se encontrem em patamar de igualdade, o que não ocorre na hipótese. REsp 1.202.013-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
Marcadores:
Consumidor,
Decisões,
Informativo,
Jurisprudência,
Prescrição,
STJ
Light deve indenizar morte provocada por cabo elétrico rompido por disparo de fuzil
A Quarta Turma do STJ, ao julgar
o REsp 1308438 em 09/09/2013, manteve decisão da
Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Light Serviços de Eletricidade S/A ao
pagamento de indenização aos familiares de um comerciante morto em janeiro de2007, vítima de choque elétrico ocasionado por cabo de energia rompido pordisparo de arma de fogo. O caso foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
A empresa foi condenada pela demora na reparação do cabo rompido, em ação de
responsabilidade civil ajuizada pela esposa e filho da vítima. Segundo os
autos, o cabo se rompeu às 16h e só foi consertado às 21h30. A vítima faleceu
por volta de 19h, quando tentou retirar o cabo da rua para proteger crianças
que circulavam pelo local. Alegando que o local do acidente era uma área de
risco, a concessionária levou mais de 5 horas para fazer o reparo. O Juízo da
1ª Vara Regional do Méier condenou a concessionária ao pagamento de R$ 100 mil
por danos morais, pensão mensal de um salário mínimo ao filho da vitima até que
ele complete 25 anos de idade e determinou a constituição de capital para
assegurar a verba alimentar. Em grau de apelação, O Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro manteve a sentença, que consignou que o fato de o cabo de energia
elétrica ter se desprendido do poste em razão de tiroteio entre bandidos e
policiais é irrelevante para a questão, já que o cabo permaneceu caído no chão
durante horas, representando perigo concreto que resultou na morte da vítima.
A Light recorreu ao STJ,
sustentando duas causas excludentes de sua responsabilidade: fato de terceiro,
representado pelo tiro que atingiu a rede elétrica e provocou o rompimento do
cabo, e culpa exclusiva da vítima, que tentou, de maneira imprudente, manusear
o cabo que havia se rompido para tentar removê-lo do local e evitar acidentes. Também
questionou a exigência da constituição de capital garantidor para o pagamento
da pensão, alegando que o mesmo pode ser realizado pela inclusão do menor em
sua folha de pagamento. Segundo o relator, o artigo 14, parágrafo 3º, do Código
de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor por
fato do serviço quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for
exclusiva, hipóteses não ocorridas no caso especifico. Para o ministro Luis
Felipe Salomão, embora o rompimento do cabo de energia por disparo de fuzil
seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia decorrente dos
mais variados fatos, como colisão de automóvel com poste que sustenta linha de
energia, vandalismo ou queda de árvore; sendo dever das concessionárias de
energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar
os riscos inerentes aos serviços que presta. “Desta forma, deve ser afastada a
alegação de culpa exclusiva da vítima, tal como equivocadamente sustentado pela
parte ré”, ressaltou em seu voto. Segundo o relator, a empresa não teve sequer
a iniciativa de isolar a área para evitar eventuais acidentes.
Luis Felipe Salomão destacou que
antes da ocorrência do sinistro foram efetuadas várias solicitações de reparo,
e que o fato de a vítima ter voluntariamente manuseado o cabo caído não
caracterizou sua culpa, "face a ignorância do homem comum que, após ver
por horas o cabo sem soltar qualquer faísca, imagina não estar passando
corrente elétrica pelo mesmo.” Sobre a exigência da formação de capital
garantidor, o ministro afirmou que mesmo sendo uma concessionária de serviço
público, a Light é uma empresa privada e, como tal, não detém direito subjetivo
à substituição da constituição de capital pelo desconto em folha como meio de
assegurar o cumprimento da obrigação. O recurso da Light foi rejeitado por
maioria.
Marcadores:
Decisões,
Fortuito interno,
Jurisprudência,
Notícias,
Responsabilidade civil,
STJ
sexta-feira, 20 de setembro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR.
No caso em que consumidor tenha apresentado reação alérgica ocasionada pela utilização de sabão em pó, não apenas para a lavagem de roupas, mas também para a limpeza doméstica, o fornecedor do produto responderá pelos danos causados ao consumidor na hipótese em que conste, na embalagem do produto, apenas pequena e discreta anotação de que deve ser evitado o "contato prolongado com a pele" e que, "depois de utilizar" o produto, o usuário deve lavar e secar as mãos. Isso porque, embora não se possa falar na ocorrência de defeito intrínseco do produto — haja vista que a hipersensibilidade ao produto é condição inerente e individual do consumidor —, tem-se por configurado defeito extrínseco do produto, qual seja, a inadequada informação na embalagem do produto, o que implica configuração de fato do produto (CDC, art. 12) e, por efeito, responsabilização civil do fornecedor. Esse entendimento deve prevalecer, porquanto a informação deve ser prestada de forma inequívoca, ostensiva e de fácil compreensão, principalmente no tocante às situações de perigo, haja vista que se trata de direito básico do consumidor (art. 6°, III, do CDC) que se baseia no princípio da boa-fé objetiva. Nesse contexto, além do dever de informar, por meio de instruções, a forma correta de utilização do produto, todo fornecedor deve, também, advertir os usuários acerca de cuidados e precauções a serem adotados, alertando sobre os riscos correspondentes, principalmente na hipótese em que se trate de um grupo de hipervulneráveis (como aqueles que têm hipersensibilidade ou problemas imunológicos ao produto). Ademais, o art. 31 do CDC estabelece que a “oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”. Por fim, ainda que o consumidor utilize o produto para a limpeza do chão dos cômodos da sua casa — e não apenas para a lavagem do seu vestuário —, não há como isentar a responsabilidade do fornecedor por culpa exclusiva do consumidor (CDC, art. 12, § 3º, III) em razão de uso inadequado do produto. Isso porque a utilização do sabão em pó para limpeza doméstica não representa, por si só, conduta descuidada apta a colocar a consumidora em risco, haja vista que não se trata de uso negligente ou anormal do produto, sendo, inclusive, um comportamento de praxe nos ambientes residenciais. REsp 1.358.615-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 2/5/2013.
Marcadores:
Consumidor,
Decisões,
Dever de informar,
Informativo,
Jurisprudência,
STJ
STJ ESPECIAL - A jurisprudência do STJ em casos de acidentes aéreos
A Convenção Internacional de
Aviação Civil define acidente aéreo como um evento associado à operação de uma
aeronave, que ocorre entre os momentos de embarque de pessoas para voo e
desembarque do último passageiro, e no qual uma ou mais pessoas são grave ou
fatalmente feridas. Outra definição bastante aceita é aquela em que a aeronave
tenha sofrido falhas ou danos na estrutura, tenha desaparecido ou ficado
totalmente inacessível. Mais de 80% de todos os acidentes na aviação ocorreram
imediatamente antes, durante ou depois da decolagem ou da aterrissagem, e é
frequentemente descrito como resultado de erro humano. Desde 1990, o Superior
Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando processos sobre o tema. E de lá para cá,
muitas decisões importantes já foram tomadas. Confira algumas delas.
Em setembro de 2006, um boing da Gol Linhas Aéreas
Inteligentes S/A se chocou com um jato Legacy, causando a morte dos 154
passageiros e tripulantes. Em decorrência dessa tragédia, várias famílias
buscaram na Justiça reparação ao menos financeira de suas perdas. Em uma dessas
ações, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização, por danos morais, a
irmã de uma das vítimas do acidente. Os ministros, seguindo o entendimento do
relator, ministro Luís Felipe Salomão, mantiveram a condenação da Gol ao
pagamento da indenização, apenas reduzindo o valor estabelecido de R$ 190 mil
para R$ 120 mil (Ag 1316179). A decisão ocorreu no julgamento de
agravo regimental da companhia aérea, sustentando que não foram observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no dever de indenizar.
Alegou que a irmã não merecia receber o pagamento já que haveria outros
parentes mais próximos, como os pais com os quais já teria celebrado um acordo.
Ao analisar o caso, Salomão destacou que, de acordo com a jurisprudência do
STJ, os irmãos da vítima podem pleitear indenização por danos morais em razão
do falecimento de outro irmão. Entretanto, o relator considerou o valor R$ 190
mil excessivo, reduzindo o valor para R$ 120 mil, mais eventuais correções e
juros de mora. Para fixar este entendimento, a Terceira Turma também entendeu
ser possível que irmãos das vítimas pleiteiem indenização por danos morais,
independente de acordos existentes entre a empresa e os pais, viúvos ou filhos
do falecido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito (REsp 1291702). Para o colegiado, a questão da
indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por isso a legitimidade para
propor ação de indenização não está restrita ao cônjuge, ascendentes e
descendentes, mas aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido.
Quanto aos controladores de voo
que trabalhavam no dia do acidente entre a aeronave da Gol e o jato Legacy, a
Quinta Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que
absolveu dois controladores de voo acusados de negligência (REsp 1326030). Seguindo voto da relatora,
ministra Laurita Vaz, o colegiado concluiu que o recurso apresentado pelo
Ministério Público Federal (MPF) pretendia o reexame das provas reunidas no
processo, o que foge à competência do STJ. Com base nessas provas – em decisão
que a Quinta Turma considerou suficientemente fundamentada –, a Justiça Federal
de primeira e segunda instância havia concluído que os controladores receberam
a informação errada de que o Legacy mantinha seu nível de voo, quando, na
verdade, estava no nível do avião da Gol, que se deslocava em sentido
contrário.
E quando o acidente aéreo
acontece, mas as sequelas da tragédia só aparecem anos depois? A vítima ainda
tem o direito de pedir uma indenização pelos danos sofridos? Para a Quarta
Turma, a vítima tem o direito de receber indenização mesmo que o acidente tenha
acontecido há alguns anos. Com base nesse entendimento, a TAM teve que
indenizar um passageiro que apresentou sequelas degenerativas manifestadas mais
de quatro anos após um acidente. Os ministros rejeitaram o recurso da empresa,
que alegava ter passado o prazo legal para o ajuizamento da ação (REsp 687071). Para o relator, ministro Raul
Araújo, a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou
conhecimento das sequelas – no caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990,
as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995.
Assim, tanto faz adotar o prazo prescricional de cindo anos, previstos no
Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou de dois ou três anos de que trata o
Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a TAM. Por fim, o ministro
destacou que há precedentes do STJ que aplica o prazo do CDC, quando outra
norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores.
O passageiro sofreu uma grave
lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave. O avião
pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro. Após
o acidente, ele passou por cirurgia, ficou convalescente durante um ano e foi
dado como curado em fevereiro de 1991. No entanto, a partir de setembro daquele
ano, sequelas se manifestaram e, em 1994, foram confirmadas por exames e laudos
médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida,
além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas
diversas.
Em outro caso de indenização por
desastre aéreo julgado pela Quarta Turma, a família de um piloto de helicóptero
morto em trabalho teve o direito de pedir indenização 35 anos após o acidente.
Os familiares conseguiram afastar a prescrição de dois anos prevista no antigo
Código Brasileiro do Ar para pedir indenização em caso de acidente aéreo (REsp 593153). Os ministros, ao analisarem a
questão, aplicaram a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil (CC) e
determinaram o retorno do caso ao juízo de primeira instância para que o
julgamento fosse realizado. O acidente fatal ocorreu em setembro de 1974. A
viúva e os filhos do piloto entraram com ação de indenização por danos morais e
materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, em junho de
1994. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu a ação por
considerar que o direito estava prescrito. De acordo com o TJ, tanto o antigo
Código Brasileiro de Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código
Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de
dois anos para pedir reparação de danos em decorrência de acidente aéreo.
No recurso ao STJ, os familiares
alegaram que deveria ser aplicado o prazo de 20 anos previsto no CC e que houve
culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de
responsabilidade para fixar a indenização. O relator, ministro Fernando
Gonçalves, entendeu que os dois códigos determinam prazo prescricional de dois
anos somente para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou
carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a
interpretação extensiva não pode ser aplicada em caso de prescrição, que
implica na perda de direito de ação. E como não há prazo específico que regule
a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no artigo
177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.
Mas qual o prazo de prescrição em
caso de acidente aéreo? A Quarta Turma decidiu que o prazo prescricional para
indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os
ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser bem
mais ajustada à ordem constitucional. A ação original foi proposta contra a TAM
Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda de um
Fokker 100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano de Jabaquara. Segundo
alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se
tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos
carbonizados e a destruição da vizinhança. Ela ajuizou ação apenas em maio de
2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de
prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o
juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de
Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional de 20 anos
previsto no Código Civil (CC) de 1916. Ao analisar recurso contra a decisão do
TJSP, a Quarta Turma entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido
quando a ação foi ajuizada.
O relator, ministro Luis Felipe
Salomão, afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por
equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo ele, a
expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação
de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o
serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o
CDC, prevalece a especialidade da lei consumerista. Para Salomão, com a
possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas,
entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos
meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.
Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado,
enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o relator, a
prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais. “Em um
modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana,
prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do
serviço” afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin. A
situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas
hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em
favor do Código de Defesa do Consumidor.
A Terceira Turma também pacificou
o entendimento de que o prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente
aéreo, uma vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles
que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do
Consumidor (REsp 1202013). A Turma, seguindo a relatora,
ministra Nancy Andrighi, concluiu que o prazo prescricional da pretensão que
versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície “não
pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da
anterioridade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra;
mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de
forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto”. A
ministra esclareceu que, apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois
anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra específica não
impede a incidência do CDC, desde que a relação de consumo entre as partes
envolvidas esteja evidenciada.
Já em um processo um pouco mais
antigo, julgado em junho de 2006, a Segunda Turma teve que decidir quem era o
responsável por um acidente aéreo provocado pelo uso indevido da aeronave. Após
uma análise detalhada do caso, a Turma estabeleceu que a União não responde
pelos danos resultantes de acidente aéreo em razão de uso indevido de aeronave
de sua propriedade, mas cedida, gratuitamente, para treinamento de pilotos, a
aeroclube privado, que assumiu responsabilidade pelos riscos criados e danos
originados pelo uso do bem, conforme disposto no termo de cessão de uso a
título gratuito de aeronave (REsp 449407). O colegiado, seguindo entendimento
do relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a responsabilidade
civil pelos danos causados deve ser do explorador da aeronave, afastada a
solidariedade da União (proprietária) pelos danos decorrentes do acidente
aéreo.
Marcadores:
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Responsabilidade civil,
STJ,
Transporte
quinta-feira, 19 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS CORREIOS POR EXTRAVIO DE CARTA REGISTRADA.
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) deve reparar os danos morais decorrentes de extravio de correspondência registrada. Com efeito, o consumidor que opta por enviar carta registrada tem provável interesse no rastreamento e na efetiva comprovação da entrega da correspondência, por isso paga mais caro pelo serviço. Desse modo, se o consumidor escolhe enviar carta registrada, é dever dos Correios comprovar a entrega da correspondência ou a impossibilidade de fazê-lo, por meio da apresentação ao remetente do aviso de recebimento, de maneira que o simples fato da perda da correspondência, nessa hipótese, acarreta dano moral in re ipsa. REsp 1.097.266-PB, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. para acórdão Min. Raul Araújo, julgado em 2/5/2013.
Marcadores:
Dano moral,
Decisões,
Informativo,
Jurisprudência,
STJ
Empresas pagarão dano moral coletivo por armazenamento inadequado de amianto
“A degradação do meio ambiente,ainda que de forma reflexa, dá ensejo ao dano moral coletivo.” Essa foi a
conclusão do ministro Humberto Martins, do STJ, em 06/09/2013, ao apreciar o REsp 1367923 de três empresas, em virtude do
armazenamento inadequado de produtos de amianto. No julgamento, realizado pela
Segunda Turma do STJ, todos os ministros acompanharam o entendimento do
relator. As empresas, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por
dano moral coletivo, não conseguiram convencer a Turma de que a existência de
“evidente ameaça de danos à sociedade” não configura dano concreto.
O caso aconteceu no Rio de
Janeiro. O Ministério Público do estado moveu ação contra a Brasiltel Material
de Construções Ltda., Brasilit S/A e Eterbras Industrial Ltda. A sentença
condenou as rés, solidariamente, a remover os produtos de amianto do pátio onde
estava armazenado e, em caso de reincidência, estipulou multa diária de R$ 10
mil, por quilo de telha de amianto depositado no local. O pedido de indenização
por dano moral coletivo, entretanto, foi julgado improcedente, pois, de acordo
com a sentença, “todos os danos e inconvenientes foram desfeitos pelas rés de
forma solidária”.
O Ministério Público recorreu ao
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e a sentença foi parcialmente
reformada. O acórdão fixou em R$ 500 mil a condenação solidária das três
empresas a título de indenização por dano moral coletivo. O acórdão considerou
que o asbesto, substância altamente nociva derivada do amianto, expôs ao risco
de doenças graves o público em geral e, principalmente, os trabalhadores
envolvidos na cadeia de produção, distribuição e comercialização. No STJ, as
empresas tentaram reformar a decisão, mas o ministro Humberto Martins disse que
“o tribunal estadual houve por bem reformar parcialmente o julgado monocrático,
condenando de forma solidária os ora recorrentes à indenização por dano moral
coletivo”. De acordo com o relator, a Segunda Turma tem posição firmada no
sentido de que a gravidade do problema ambiental, em vista da ameaça de danos à
sociedade, torna a indenização cabível.
Marcadores:
Ambiental,
Dano moral coletivo,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
STJ
quarta-feira, 18 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL. LIMITES À UTILIZAÇÃO DE TRECHOS DE OBRA MUSICAL.
Constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, sem autorização ou menção aos seus autores, em periódico de cunho erótico, de trechos de determinada obra musical — que vinha sendo explorada comercialmente, em segmento mercadológico diverso, pelos titulares de seus direitos patrimoniais — no caso em que o trecho tenha sido utilizado para dar completude ao ensaio fotográfico publicado, proporcionando maior valorização do produto comercializado. Em regra, a exploração comercial da obra e a escolha dos meios em que ela ocorrerá são direitos exclusivos do autor. De fato, a utilização de pequenos trechos de obras preexistentes somente não constitui ofensa aos direitos autorais quando a reprodução, em si, não seja o objetivo principal da obra nova, não prejudique a exploração normal daquela reproduzida, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores (art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998). Nesse contexto, verificado que a situação em análise não se enquadra na exceção, por ter sido a obra utilizada em caráter de completude, e não de acessoriedade, bem como pelo fato de que esta vinha sendo explorada comercialmente em segmento mercadológico diverso pelos titulares de seus direitos patrimoniais, deve-se reconhecer, na hipótese, a ocorrência de efetiva violação aos direitos dos autores. REsp 1.217.567-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 7/5/2013.
Marcadores:
Decisões,
Direito autoral,
Informativo,
Jurisprudência,
STJ
Reduzido valor de indenização a ser paga pela CVC por causa de encalhe de navio
O ministro Luis Felipe Salomão,
do STJ, ao julgar o REsp 1161726 em 06/09/2013, reduziu de R$ 83 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a ser paga pela CVC Operadora de Viagens em razão do encalhamento de um navio de cruzeiro por cerca de 21 horas. Uma
passageira ajuizou ação indenizatória, com pedido de danos morais e materiais,
alegando que o encalhe, além de atrasar a viagem em 21 horas, causou
transtornos aos passageiros, que vivenciaram momentos de pânico e aflição por
causa da inclinação do navio. O juízo de primeiro grau condenou a CVC ao
pagamento de R$ 8.810,16, a título de danos materiais, relativos ao valor pago
pelo cruzeiro e pelo deslocamento aéreo Manaus/São Paulo/Manaus, mais R$ 83 mil
como indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao
julgar a apelação da CVC, afastou a condenação por danos materiais e manteve a
condenação por danos morais. “Provado que após o transtorno a viagem prosseguiu
seu curso normal, sendo cancelada apenas uma parada, e que a CVC ressarciu o
valor referente ao dia perdido, não há que se falar em dano material, motivo
pelo qual se impõe sua exclusão da condenação”, decidiu o TJAM.
Em seu recurso especial, a CVC
alegou que o encalhe do navio, atribuído a “fortes rajadas de vento na região”,
decorreu de motivo de força maior ou caso fortuito, circunstância que afastaria
a responsabilidade do fornecedor/transportador. Sustentou ainda que a
indenização por danos morais arbitrada em R$ 83 mil é exorbitante, pois somente
um sétimo do tempo destinado ao cruzeiro foi comprometido, transcorrendo
normalmente o restante do que fora programado. A passageira também entrou com
recurso especial, visando ao restabelecimento da sentença.
Em seu voto, o ministro Salomão
afirmou ser evidente que os transtornos experimentados pela passageira não se
enquadram no que a jurisprudência tem chamado de meros dissabores, incapazes de
produzir dano de ordem extrapatrimonial. Segundo o ministro, o caso é de
inadimplemento contratual grave. O cumprimento do contrato, explicou, exigiria
que tivessem sido prestados serviços adequados na sua totalidade, como os que
geralmente são contratados nesses casos – hotelaria, guia turístico e
transporte. “O defeito na prestação do serviço de transporte foi apenas um dos
problemas experimentados pela passageira, todos aptos a gerar enorme
constrangimento e abalo moral no consumidor, o qual procura esses serviços
exatamente para experimentar sensações diametralmente opostas”, assinalou o
ministro.
Entretanto, o relator afirmou
que, apesar da responsabilidade da agência de turismo pela falha de qualquer
dos serviços prestados em cadeia, a indenização por danos morais não pode
significar enriquecimento sem causa por parte de quem experimentou o abalo
moral. O valor da indenização de dano moral, disse ele, deve ser suficiente
para compensar o desconforto experimentado e ao mesmo tempo dissuadir
reincidências. “Entendo que o valor de R$ 83 mil – se observada a atualização
com juros e correção até a presente data, atinge cerca de R$ 150 mil – exorbita
o propósito da indenização por dano moral, devendo tal cifra, observadas todas
as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes envolvidas, ser
fixada em R$ 30 mil, corrigida a partir da presente data, com juros moratórios
desde o evento danoso”, decidiu o ministro. Quanto ao recurso da passageira,
teve seguimento negado porque não indicou em qual hipótese constitucional se
amparava.
Marcadores:
Dano moral,
Decisões,
Indenização,
Jurisprudência,
Notícias,
STJ,
Transporte
terça-feira, 17 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO DE TERRENO QUE A UNIÃO ALEGA SER INTEGRANTE DE FAIXA DE MARINHA.
A alegação da União de que determinada área constitui terreno de marinha, sem que tenha sido realizado processo demarcatório específico e conclusivo pela Delegacia de Patrimônio da União, não obsta o reconhecimento de usucapião. A demarcação da faixa de marinha depende de complexo procedimento administrativo prévio de atribuição do Poder Executivo, com notificação pessoal de todos os interessados, sempre que identificados pela União e de domicílio certo, com observância à garantia do contraditório e da ampla defesa. Tendo-se em conta a complexidade e onerosidade do procedimento demarcatório, sua realização submete-se a um juízo de oportunidade e conveniência por parte da Administração Pública. Ocorre que não é razoável que o jurisdicionado tenha sua pretensão de reconhecimento da usucapião de terreno que já ocupa com ânimo de dono condicionada à prévia demarcação da faixa de marinha, fato futuro e sem qualquer previsibilidade de materialização. Assim, é possível o reconhecimento da usucapião, desde que resguardados expressamente os interesses da União, admitindo que, caso se apure, no procedimento próprio, que a área usucapienda se caracteriza como bem público, não haverá prejuízo ao ente público. Com efeito, a eficácia preclusiva da coisa julgada alcança apenas as questões passíveis de alegação e efetivamente decididas pelo juízo constantes do mérito da causa, não podendo, no caso, ser considerada deduzível a matéria, pois inexistente estudo conclusivo sobre o assunto. REsp 1.090.847-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 23/4/2013.
Marcadores:
Decisões,
Informativo,
Jurisprudência,
Propriedade,
STJ,
Usucapião
SBT pagará R$ 59 mil por considerar placar errado em programa de perguntas sobre o Corinthians, com base na teoria da perda da chance
O SBT terá de pagar R$ 59 mil a
um participante do programa de perguntas e respostas “21”. Baseada em texto
fictício, a emissora considerou errada uma resposta correta que havia sido dada
pelo concorrente. Ao rejeitar recurso da emissora, a Terceira Turma do STJ, no
julgamento do REsp 1383437 em 05/09/2013, manteve entendimento
de segunda instância que aplicou a teoria da perda da chance e considerou odireito dos telespectadores à informação verdadeira. O participante era
torcedor do Corinthians e deveria responder a questões sobre o time. Se
acertasse a pergunta sobre o placar do jogo de inauguração do estádio do
Pacaembu, em 1940, receberia R$ 70 mil e poderia concorrer a R$ 120 mil na fase
seguinte.
O jogo contra o Atlético-MG ficou
em 4 a 2 para os paulistas. O participante escolheu a resposta certa. Porém, os
produtores consideraram para o gabarito informações publicadas de forma
intencionalmente erradas no livro Corinthians é Preto no Branco, de Washington
Olivetto e Nirlando Beirão. Ocorre que o livro traz, nas páginas pretas,
informações reais sobre o time. Mas, nas páginas brancas, as histórias são
inventadas pelos autores. Nas páginas que tratavam do jogo em questão, a
história fictícia apontava o placar de 4 a 0, com dados reais sobre os
marcadores do Corinthians, mas sem nenhuma menção aos gols dos mineiros.
O contrato entre o concorrente e
o SBT indicava que o livro seria a bibliografia a ser considerada nas respostas.
Por esse motivo, ao julgar a ação movida pelo participante, o juiz de primeiro
grau considerou a indenização indevida. Mas o Tribunal de Justiça de São Paulo
(TJSP) reformou a sentença para impor a condenação de R$ 59 mil. Para os
desembargadores paulistas, ainda que o contrato tenha visado dar maior
segurança às partes e evitar polêmicas, não poderia impor ao concorrente a
obrigação de dar resposta errada baseada na parte ficcional da obra. O ministro
Sidnei Beneti, relator do recurso interposto pelo SBT, confirmou o entendimento
do TJSP: “O concurso era sobre o clube, não sobre o livro. O dever de
veracidade mais se acentuava tratando-se de programação pública, transmitida a
milhares de telespectadores – muitos dos quais também perfeitamente conhecedores
da história do clube e crendo-se a assistir a certame sobre o clube e não a
certame de bibliografia livresca”.
Conforme o voto condutor no TJSP,
a liberdade dos meios de comunicação se contrapõe ao direito difuso dos indivíduos
a receber informações corretas, exatas, desinteressadas, transparentes,
pluralistas e imparciais. “A liberdade dominante é a de ser informado”, anota o
relator do acórdão atacado no STJ, desembargador Francisco Loureiro. “No caso,
o que foi vendido ao público telespectador é que um candidato responderia a
questões variadas sobre o Corinthians, e não sobre uma obra de ficção sobre o
Corinthians”, acrescentou Loureiro. Para ele, a interpretação do contrato sob a
perspectiva da boa-fé objetiva e da causa do negócio jurídico aponta que o
livro só poderia ser considerado como gabarito em sua parte preta (verdadeira),
sob pena de comprometer o formato do programa e o interesse do público.
O valor da indenização foi
calculado com base na chance que o candidato tinha de continuar no programa. Se
acertasse a resposta, passaria à fase final, na qual poderia ganhar R$ 120 mil.
Como sua resposta foi considerada errada, levou apenas R$ 1 mil de consolação. Para
o TJSP, a chance perdida foi de metade do valor total possível, R$ 60 mil. Como
já tinha recebido R$ 1 mil, a indenização ficou em R$ 59 mil. “Pelos
conhecimentos do autor e segurança nas respostas anteriores, poderiam suas
probabilidades de sucesso ser calculadas até mesmo em percentual superior à
metade. O tema, porém, está fora da divergência posta nestes embargos, de modo
que não pode ser alargada a condenação”, anotou o relator na corte local. O
ministro Beneti considerou que o recurso do SBT não reunia condições de ser
apreciado quanto a esse ponto, porque a avaliação do contrato e da
responsabilidade da emissora pela perda da chance envolveria matéria de fatos e
provas. Duas das primeiras súmulas do STJ impedem a análise desse tipo de
questão em recurso especial. Os tribunais locais são, nas palavras do relator,
soberanos para esse exame.
Marcadores:
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Perda da chance,
Responsabilidade civil,
STJ
segunda-feira, 16 de setembro de 2013
DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE CONSUMO.
É abusiva a cláusula contratual que atribua exclusivamente ao consumidor em mora a obrigação de arcar com os honorários advocatícios referentes à cobrança extrajudicial da dívida, sem exigir do fornecedor a demonstração de que a contratação de advogado fora efetivamente necessária e de que os serviços prestados pelo profissional contratado sejam privativos da advocacia. É certo que o art. 395 do CC autoriza o ressarcimento do valor de honorários decorrentes da contratação de serviços advocatícios extrajudiciais. Todavia, não se pode perder de vista que, nos contratos de consumo, além da existência de cláusula expressa para a responsabilização do consumidor, deve haver reciprocidade, garantindo-se igual direito ao consumidor na hipótese de inadimplemento do fornecedor. Ademais, deve-se ressaltar que a liberdade contratual, integrada pela boa-fé objetiva, acrescenta ao contrato deveres anexos, entre os quais se destaca o ônus do credor de minorar seu prejuízo mediante soluções amigáveis antes da contratação de serviço especializado. Assim, o exercício regular do direito de ressarcimento aos honorários advocatícios depende da demonstração de sua imprescindibilidade para a solução extrajudicial de impasse entre as partes contratantes ou para a adoção de medidas preparatórias ao processo judicial, bem como da prestação efetiva de serviços privativos de advogado. REsp 1.274.629-AP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/5/2013.
Marcadores:
Cláusula abusiva,
Consumidor,
Decisões,
Honorários,
Informativo,
Jurisprudência,
STJ
Comprador que desiste do imóvel deve ser restituído de forma justa
É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O
entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do STJ em julgamento do REsp 1132943 em 04/09/2013, relatado pelo
ministro Luis Felipe Salomão. No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou
ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a
elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato,
coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente
pago foi de R$ 16.810,08. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a
restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15%
correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A
sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das
partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para
suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.
Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a
cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou
substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do
incorporador. “Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo
vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos
prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a
divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas
incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”,
ressaltou o relator em seu voto. Citando vários precedentes, o ministro
reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no
sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por
vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante
da incapacidade econômica do comprador. Também registrou que a Corte tem
entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria
razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de
cada caso.
Marcadores:
Cláusula abusiva,
Compra de imóvel na planta,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
STJ
sexta-feira, 13 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SOBRE MANDATO JUDICIAL.
A sentença de interdição não tem como efeito automático a extinção do mandato outorgado pelo interditando ao advogado para sua defesa na demanda, sobretudo no caso em que o curador nomeado integre o polo ativo da ação de interdição. De fato, o art. 682, II, do CC dispõe que a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. Contudo, ainda que a norma se aplique indistintamente a todos os mandatos, faz-se necessária uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio, permitindo afastar a sua incidência no caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa judicial na própria ação de interdição. Isso porque, além de o art. 1.182, § 2º, do CPC assegurar o direito do interditando de constituir advogado para sua defesa na ação de interdição, o art. 1.184 do mesmo diploma legal deve ser interpretado de modo a considerar que a sentença de interdição produz efeitos desde logo quanto aos atos da vida civil, mas não atinge, sob pena de afronta ao direito de defesa do interditando, os mandatos referentes ao próprio processo. Com efeito, se os advogados constituídos pelo interditando não pudessem interpor recurso contra a sentença, haveria evidente prejuízo à defesa. Ressalte-se, ademais, que, nessa situação, reconhecer a extinção do mandato ensejaria evidente colisão dos interesses do interditando com os de seu curador. Contudo, a anulação da outorga do mandato pode ocorrer, desde que, em demanda específica, comprove-se cabalmente a nulidade pela incapacidade do mandante à época da realização do negócio jurídico. REsp 1.251.728-PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em, 14/5/2013.
Marcadores:
Decisões,
Informativo,
Interdição,
Jurisprudência,
Mandato,
STJ
Segunda Seção decide em repetitivo pela legalidade da pactuação da TAC e TEC até 2008
A Segunda Seção do STJ, ao julgar
o REsp 1251331 e o REsp 1255573 em 30/08/2013, fixou as teses que
devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere
à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê
ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). A unanimidade dos ministros
seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que
atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. De acordo com os ministros, a cobrança de tarifas é legal desde que elas
sejam pactuadas em contrato e estejam em consonância com a regulamentação das
autoridades monetárias. Os ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino, embora acompanhando o voto da relatora, ressalvaram seu ponto de
vista. A Seção julgou dois recursos repetitivos, interpostos pelo Banco
Volkswagen S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão
deve orientar a solução de milhares de recursos que tratam do mesmo tema e
ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância, à espera da posição do
STJ. Em 23 de maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos
no STJ, determinou a suspensão de todos os processos relativos a TAC e TEC que
tramitavam na Justiça Federal e estadual, nos juizados especiais civis e nas
turmas recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que
se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.
Com o julgamento dos recursos
repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias,
segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ. A Segunda Seção definiu que os
efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões
relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas
pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias
relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas
por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo. A
Seção aprovou à unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para
análise dos processos paralisados, conforme o voto da ministra Gallotti. A
primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas
tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. A segunda
tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de
2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida
pela autoridade monetária”. “Desde então”, acrescentou a ministra relatora,
“não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira”. A terceira tese fixada pela Seção diz que “as partes
podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de
Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Nos processos julgados pela
Seção, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia declarado
abusiva a exigência das tarifas administrativas para concessão de crédito e a
cobrança parcelada do IOF. As instituições recorreram ao STJ com o argumento de
que as tarifas atendem às Resoluções 2.303 e 3.518 mediante autorização
concedida pela Lei 4.595/64, estando permitida a cobrança até 30 de abril de
2008. As instituições financeiras sustentaram que o fracionamento do IOF é
opção exercida pelo mutuário, porém o recolhimento é integral, no início da
operação, pelas próprias instituições, o que não constitui abuso. A operação é
um tipo de mútuo oferecido ao cliente para quitação do tributo no ato do
contrato. Por isso o valor é superior ao valor devido ao fisco, já que ele
mesmo constitui uma espécie de operação de crédito. Atuaram nos processos como
amicus curiae o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apresentou memoriais.
Durante o julgamento, o Banco
Central defendeu a legalidade das tarifas e do parcelamento do IOF. O órgão
esclareceu que, na vigência da Resolução 2.303, a cobrança pela prestação de
quaisquer tipos de serviços era lícita, desde que efetivamente contratados e
prestados, com exceção dos serviços definidos como básicos. A conclusão da
Segunda Seção é que não havia, até então, obstáculo legal às tarifas de
abertura de crédito e emissão de carnê. Essas deixaram de existir com a edição
da Resolução 3.518, que permitiu apenas a cobrança das tarifas especificadas em
ato normativo do Banco Central. “Reafirmo o entendimento no sentido da
legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no
contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional
e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em
comparação com os preços cobrados no mercado”, concluiu Gallotti.
Marcadores:
Bancário,
Cláusula abusiva,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
STJ
quinta-feira, 12 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA.
A entidade responsável por prestar serviços de comunicação não tem o dever de indenizar pessoa física em razão da publicação de matéria de interesse público em jornal de grande circulação a qual tenha apontado a existência de investigações pendentes sobre ilícito supostamente cometido pela referida pessoa, ainda que posteriormente tenha ocorrido absolvição quanto às acusações, na hipótese em que a entidade busque fontes fidedignas, ouça as diversas partes interessadas e afaste quaisquer dúvidas sérias quanto à veracidade do que divulga. De fato, a hipótese descrita apresenta um conflito de direitos constitucionalmente assegurados: os direitos à liberdade de pensamento e à sua livre manifestação (art. 5º, IV e IX), ao acesso à informação (art. 5º, XIV) e à honra (art. 5º, X). Cabe ao aplicador da lei, portanto, exercer função harmonizadora, buscando um ponto de equilíbrio no qual os direitos conflitantes possam conviver. Nesse contexto, o direito à liberdade de informação deve observar o dever de veracidade, bem como o interesse público dos fatos divulgados. Em outras palavras, pode-se dizer que a honra da pessoa não é atingida quando são divulgadas informações verdadeiras e fidedignas a seu respeito e que, outrossim, são de interesse público. Quanto à veracidade do que noticiado pela imprensa, vale ressaltar que a diligência que se deve exigir na verificação da informação antes de divulgá-la não pode chegar ao ponto de as notícias não poderem ser veiculadas até se ter certeza plena e absoluta de sua veracidade. O processo de divulgação de informações satisfaz o verdadeiro interesse público, devendo ser célere e eficaz, razão pela qual não se coaduna com rigorismos próprios de um procedimento judicial, no qual deve haver cognição plena e exauriente dos fatos analisados. Além disso, deve-se observar que a responsabilidade da imprensa pelas informações por ela veiculadas é de caráter subjetivo, não se cogitando da aplicação da teoria do risco ou da responsabilidade objetiva. Assim, para a responsabilização da imprensa pelos fatos por ela reportados, não basta a divulgação de informação falsa, exige-se prova de que o agente divulgador conhecia ou poderia conhecer a falsidade da informação propalada, o que configuraria abuso do direito de informação. REsp 1.297.567-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.
Marcadores:
Dano moral,
Decisões,
Honra,
Imprensa,
Informativo,
Jurisprudência,
Liberdade de expressão,
STJ
Leiloeiro responde de forma independente por omissão quanto a vício no produto
A responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não ter informado ao arrematante sobre a existência de vício no produto, independe da responsabilidade do mandante, nos termos dos artigos 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil (CC). Esse
entendimento é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1035373 em 30/08/2013. No caso analisado
pelo colegiado, o arrematante de uma van moveu ação de rescisão contratual, com
pedido de perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, contra o leiloeiro,
que teria se comprometido a entregar a documentação do veículo no prazo de 72
horas após a emissão do recibo e da nota de arrematação – o que não ocorreu. Segundo
o comprador, houve várias tentativas de receber a documentação, todas
frustradas. Ele disse que ficou impedido de executar contrato de transporte de
passageiros, firmado pelo prazo de um ano, com locação mensal estipulada em R$
2.700, o que deu causa à rescisão do pacto, com multa de 10% sobre o valor do
contrato. Além disso, afirmou que houve dano à sua imagem como comerciante,
além de desgaste emocional que teria afetado sua saúde. O magistrado de
primeiro grau determinou a inclusão do Banco Dibens no processo, pois o
leiloeiro havia atribuído à instituição financeira a responsabilidade pela
apresentação da documentação da van.
Os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes. O juiz desfez a arrematação e condenou o leiloeiro a
restituir ao autor o valor correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de
R$ 9 mil por danos morais, e o banco a devolver o valor pago pela van, R$
19.100, mais R$ 6 mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. O leiloeiro recorreu ao STJ.
Sustentou o entendimento de que “o leiloeiro é parte ilegítima para figurar no
polo passivo das ações nas quais se discute a existência de vício no negócio
celebrado entre comitente e arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra
e venda”. Para ele, a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do
fornecedor – no caso, o banco. Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso
especial, a boa-fé deve ser adotada no exercício da atividade de leiloeiro,
“pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na
consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra
e venda do bem leiloado”.
Buzzi verificou no processo que o
TJMG considerou que o leiloeiro foi omisso quando deixou de informar sobre as
pendências que impediriam a liberação dos documentos do veículo. Segundo o
relator, não seria possível reexaminar os fatos e provas no recurso especial,
conforme determina a Súmula 7 do STJ. Ele mencionou que o próprio código de
conduta da atividade de leiloeiro o obriga a fornecer informação “correta e
fidedigna” sobre os objetos disponíveis no leilão, “sob pena de incorrer na
responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão
culposa”. O ministro aplicou o entendimento fixado no Recurso Especial
1.063.474, julgado no rito dos recursos repetitivos, por analogia. De acordo
com o precedente, o mandatário responde por danos morais e materiais quando
extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de ato culposo
próprio. A Turma negou provimento ao recurso especial.
Marcadores:
Decisões,
Dever de informar,
Jurisprudência,
Notícias,
Responsabilidade civil,
STJ
quarta-feira, 11 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE LIMITADA.
Na hipótese em que tenha sido determinada a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, é possível responsabilizar pelas dívidas dessa sociedade a sócia que, de acordo com o contrato social, não exerça funções de gerência ou administração. É certo que, a despeito da inexistência de qualquer restrição no art. 50 do CC/2002, a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica apenas deve incidir sobre os bens dos administradores ou sócios que efetivamente contribuíram para a prática do abuso ou fraude na utilização da pessoa jurídica. Todavia, no caso de sociedade limitada modesta na qual as únicas sócias sejam mãe e filha, cada uma com metade das quotas sociais, a titularidade de quotas e a administração da sociedade se confundem, situação em que as deliberações sociais, na maior parte das vezes, ocorrem no dia a dia, sob a forma de decisões gerenciais. Nesse contexto, torna-se difícil apurar a responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. Em hipóteses como essa, a previsão no contrato social de que as atividades de administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para afastar a responsabilidade dos demais. Seria necessária, para tanto, a comprovação de que um dos sócios estivera completamente distanciado da administração da sociedade. REsp 1.315.110-SE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 28/5/2013.
Marcadores:
Decisões,
Desconsideração da personalidade jurídica,
Informativo,
Jurisprudência,
STJ
Fiat indenizará consumidores por propaganda enganosa do Palio 2007
A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1342899 em 30/08/2013, por maioria, manteve
decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem
eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul. O Ministério Público
do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática
comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos
não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel
Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro
automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a
especificação “ano 2006, modelo 2007”. Em primeira instância, o pedido do MP
foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que
adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado
neste ano. Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais
ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que
mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de
multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições.
Em recurso ao STJ, a Fiat
Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar
direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante
envolvido no caso. Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma
vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda
que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura
publicidade enganosa. A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida
posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o
veículo antes da reestilização.
Em seu voto, o relator, ministro
Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública,
não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas
também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está
amparado na jurisprudência do STJ. Quanto à responsabilidade da Fiat, o
ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar
o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano – prática muito
utilizada no país –, não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o
automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse
outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens. “Isso nos leva a
concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser
produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus
adquirentes”, ressaltou Beneti.
O ministro afirmou ainda que é
necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor,
antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta,
com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação
entre os contratantes. “Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu
efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a
proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento
de produtos ou serviços”, disse o relator. Dessa forma, o colegiado decidiu
manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de
venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de
cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que
corresponde à da aquisição.
Marcadores:
Consumidor,
Decisões,
Jurisprudência,
Notícias,
Propaganda enganosa,
STJ
terça-feira, 10 de setembro de 2013
DIREITO CIVIL. LEGITIMIDADE DO ECAD PARA A FIXAÇÃO DO VALOR A SER RECEBIDO A TÍTULO DE DIREITOS AUTORAIS.
O ECAD tem legitimidade para reduzir o valor a ser recebido, a título de direitos autorais, pelos autores de obras musicais de background (músicas de fundo), bem como estabelecer, para a remuneração desse tipo de obra, valor diferente do que o recebido pelos compositores das demais composições, de forma a corrigir distorções na remuneração pela execução das diversas obras musicais. Com efeito, o ECAD é uma associação civil constituída pelas associações de direito do autor com a finalidade de defesa e cobrança dos direitos autorais, nos termos do que prevê o art. 99 da Lei 9.610/1998. Vale ressaltar que, com o ato de filiação, as associações atuam como mandatárias de seus filiados na defesa dos seus interesses (art. 98), principalmente junto ao ECAD, que tem a competência para fixar preços, efetuar a cobrança e distribuir os valores referentes aos direitos autorais. Ademais, apesar de a lei de direitos autorais não fazer distinção entre os tipos de obras, outorgando-lhes igual proteção, verifica-se que não há nada que impeça que o critério adotado pelo ECAD para a distribuição dos valores arrecadados entre os autores leve em consideração o fato de as músicas de fundo serem obras de menor evidência do que as composições que, por exemplo, são temas de novelas, de personagens etc. Dessa forma, entende o STJ que, em se tratando de direito de autor, compete a este a fixação do seu valor, o que pode ocorrer diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD, que possui métodos próprios para a elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente, já que não há tabela oficial regulamentada por lei ou normas administrativas sobre o assunto. REsp 1.331.103-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/4/2013.
Marcadores:
Decisões,
Direito autoral,
Informativo,
Jurisprudência,
STJ
Assinar:
Postagens (Atom)