A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 1342899 em 30/08/2013, por maioria, manteve
decisão que condenou a Fiat Automóveis S/A ao pagamento de indenização por propaganda enganosa aos compradores da primeira versão do Palio Fire modelo 2007. A decisão favorece apenas os primeiros adquirentes de cada veículo e tem
eficácia somente em âmbito estadual, no Rio Grande do Sul. O Ministério Público
do Rio Grande do Sul propôs ação coletiva de consumo contra a Fiat, por prática
comercial abusiva e propaganda enganosa. Segundo o MP, a montadora de veículos
não poderia, já tendo lançado e comercializado, em maio de 2006, o automóvel
Palio Fire modelo 2007, passar a produzir e comercializar, logo depois, outro
automóvel Palio Fire modelo 2007, com muitos itens modificados, ambos com a
especificação “ano 2006, modelo 2007”. Em primeira instância, o pedido do MP
foi negado, mas, em apelação, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
condenou a Fiat a indenizar por danos morais todos os consumidores que
adquiriram o automóvel ano 2006, modelo 2007, mas que jamais foi fabricado
neste ano. Além disso, o TJRS condenou a montadora à obrigação de não mais
ofertar automóveis fabricados em um ano com modelo do ano seguinte sem que
mantenha, nesse próximo ano, o modelo fabricado no ano anterior, sob pena de
multa de R$ 10 mil para cada veículo ofertado nessas condições.
Em recurso ao STJ, a Fiat
Automóveis sustentou a ilegitimidade do Ministério Público para tutelar
direitos individuais homogêneos e disponíveis, sem interesse público relevante
envolvido no caso. Alegou ainda a ausência de prática comercial abusiva, uma
vez que o lançamento de modelos diferentes do mesmo veículo no mesmo ano, ainda
que o modelo não venha a ser fabricado no ano posterior, não configura
publicidade enganosa. A Fiat argumentou que a modificação do modelo, ocorrida
posteriormente, não atinge aqueles consumidores que já haviam adquirido o
veículo antes da reestilização.
Em seu voto, o relator, ministro
Sidnei Beneti, afirmou que o MP está legitimado a promover ação civil pública,
não apenas em defesa de direitos difusos ou coletivos de consumidores, mas
também de seus direitos individuais homogêneos. Esse entendimento já está
amparado na jurisprudência do STJ. Quanto à responsabilidade da Fiat, o
ministro destacou que, embora o fabricante não estivesse proibido de antecipar
o lançamento de um modelo meses antes da virada do ano – prática muito
utilizada no país –, não se pode admitir que, após divulgar e comercializar o
automóvel Palio Fire ano 2006, modelo 2007, a montadora simplesmente lançasse
outro automóvel, com o mesmo nome, mas com alteração de itens. “Isso nos leva a
concluir ter ela oferecido, em 2006, um modelo 2007 que não viria a ser
produzido neste ano, ferindo a fundada expectativa de consumo dos seus
adquirentes”, ressaltou Beneti.
O ministro afirmou ainda que é
necessário que as informações sobre o produto sejam prestadas ao consumidor,
antes e durante a contratação, de forma clara, ostensiva, precisa e correta,
com o objetivo de sanar quaisquer dúvidas e assegurar o equilíbrio da relação
entre os contratantes. “Um dos principais aspectos da boa-fé objetiva é seu
efeito vinculante em relação à oferta e à publicidade que se veicula, de modo a
proteger a legítima expectativa criada pela informação, quanto ao fornecimento
de produtos ou serviços”, disse o relator. Dessa forma, o colegiado decidiu
manter a decisão do TJRS, que arbitrou o valor do dano moral em 1% do preço de
venda do veículo, devidamente corrigido, a ser pago ao primeiro adquirente de
cada veículo, com juros de mora a partir da data do evento danoso, que
corresponde à da aquisição.
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