Não é possível afastar aresponsabilidade de um dos sócios quando se trata de sociedade familiar, naqual mãe e filha detêm cada uma 50% do capital social votante, se não ficoucomprovado na demanda quem atuou como gerente ou administrador da empresa. A
decisão é da Terceira Turma do STJ, ao julgar o REsp 1315110 em 17/09/2013, em que uma das
sócias, a filha, pedia para não figurar na demanda, com a alegação de que não
tinha participado das decisões da empresa. No caso, a filha ajuizou exceção de
pré-executividade, após ser declarada a desconsideração da pessoa jurídica da
empresa para satisfazer um cheque no valor de pouco mais de R$ 2.500. O
Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) considerou que a confusão patrimonial
impunha a responsabilização de ambas.
A filha sustentou em recurso ao
STJ que o TJSE atribuiu interpretação extensiva ao artigo 50 do Código Civil de
2002, ao permitir a responsabilização de sócio que não era gerente ou
administrador da sociedade. A desconsideração da pessoa jurídica ocorre em
situação excepcional, sendo necessária a presença do pressuposto específico do
abuso da personalidade jurídica, com a finalidade de lesão a direito de
terceiro, infração da lei ou descumprimento de contrato. Em resumo, é
necessário ter presente a efetiva manipulação da autonomia patrimonial da
sociedade em prol de terceiros. O objetivo da medida é garantir o pagamento de
dívidas da sociedade, mediante a constrição do patrimônio pessoal dos sócios ou
administradores. No processo analisado pela Terceira Turma, mãe e filha eram as
únicas sócias da empresa.
Segundo a relatora, ministra
Nancy Andrighi, em uma organização empresarial modesta, em que mãe e filha
figuram como únicas sócias, a titularidade de cotas e a administração são
realidades que frequentemente se confundem, o que dificulta a apuração de
responsabilidade por eventuais atos abusivos ou fraudulentos. “Em hipóteses
como essa, a previsão, no contrato social, de que as atividades de
administração serão realizadas apenas por um dos sócios não é suficiente para
afastar a responsabilidade dos demais”, disse a ministra. “Seria necessária,
para afastar a referida responsabilidade, a comprovação de que um dos sócios
estava completamente distanciado da administração da sociedade”, acrescentou. Como
no caso analisado pela Turma a discussão sobre a legitimidade começou em
exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória, não foi
possível produção de prova capaz de demonstrar que a filha não interferiu na
administração da sociedade. De acordo com a relatora, embora seja possível
limitar a responsabilidade de sócio minoritário, afastado das funções de
gerência e administração, que comprovadamente não concorreu para o desvio de
finalidade ou confusão patrimonial, nesse caso se trata de sociedade modesta,
que tem como únicas sócias mãe e filha, detendo, cada uma, 50% das cotas
sociais, e, por isso, não é possível afastar a responsabilidade da filha.
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