Conjunto Nacional foi o nome escolhido
por dois estabelecimentos comerciais, um em Brasília e outro em São Paulo.
Enquanto o paulista teve seu nome empresarial “Condomínio Conjunto Nacional”
registrado no cartório de registros de imóveis da comarca de São Paulo em 1956,
o brasiliense, embora conhecido pelo nome há muitos anos, solicitou o registro
da marca “Conjunto Nacional Brasília” no INPI apenas em 1997 e o obteve em
1999. A duplicidade de nome gerou problemas no uso de domínios na internet. Em
1999, o condomínio paulista registrou o domínio
www.condominioconjuntonacional.com.br, pois o endereço
www.conjuntonacional.com.br já havia sido registrado, em novembro de 1997, pelo
Conjunto Nacional Brasília. O grupo de São Paulo, titular do nome empresarial
desde a conclusão do empreendimento, nos anos 50, alega que a precedência do
registro do nome empresarial lhe daria direito ao uso exclusivo do signo
distintivo Conjunto Nacional na internet. A questão chegou ao Superior Tribunal
de Justiça (STJ) e foi decidida pela Terceira Turma.
Ao analisar o direito de
utilização exclusiva de nome de domínio equivalente na internet, o ministro
Villas Bôas Cueva, no julgamento do REsp 594404 em 13/09/2013, ressaltou que não
existe hoje dispositivo legal específico que trate do assunto, o que justifica
o uso de legislação relativa à proteção marcária e ao nome comercial. Em seu
voto, o ministro destacou que, na época do ajuizamento da ação pelo condomínio
de São Paulo, o registro de domínios no Brasil era regulado pela Resolução 1/98
do Comitê Gestor da Internet. O artigo 1º da resolução determina que o direito
ao domínio será conferido ao primeiro requerente que satisfizer as exigências
para o registro. A norma é inspirada no princípio do first come, first served,
segundo o qual o registro deve ser atribuído ao primeiro que o requereu, desde
que atenda aos requisitos legais e independentemente da análise de eventual
conflito com nomes registrados antes em outros órgãos. “A adoção de tal
preceito não significa, contudo, que a legitimidade do registro do nome do
domínio obtido pelo primeiro requerente não possa ser contestada pelo titular
de signo distintivo similar ou idêntico anteriormente registrado – seja nome
empresarial, seja marca”, esclarece.
Porém, segundo Cueva, para que haja cancelamento ou transferência do domínio, assim como a responsabilização por qualquer prejuízo, é fundamental que a má-fé esteja claramente demonstrada,
o que não ocorreu no caso. O ministro observou que, de acordo com as instâncias
ordinárias, nenhuma das partes – nem o Condomínio Conjunto Nacional, de São
Paulo, nem o Conjunto Nacional Brasília – comprovou o registro específico do
termo isolado Conjunto Nacional em Junta Comercial, no INPI ou em qualquer
outro órgão. Além disso, acrescentou Cueva, “o domínio obtido pela ré
(www.conjuntonacional.com.br) identifica-se, ainda que parcialmente, com o
signo do qual ela é titular no INPI (Conjunto Nacional Brasília).” O relator assinalou
ainda que o registro do domínio www.conjuntonacional.com.br não impediu que
fosse registrado o domínio www.condominioconjuntonacional.com.br, idêntico ao
nome empresarial do seu titular; que os internautas não têm dificuldade para
localizar os sites nos mecanismos de busca da internet e que não foi
identificada no processo nenhuma situação capaz de criar confusão entre os
estabelecimentos ou desviar clientela, até porque os empreendimentos se
localizam em unidades diferentes da federação. No julgamento, ficou mantida a
decisão no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)
que entendeu que o Conjunto Nacional Brasília pode continuar se utilizando do
domínio na internet.
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