A Quarta Turma do STJ, ao julgar
o REsp 1322387 em 26/08/2013, anulou indenização
concedida pela Justiça gaúcha a um homem que alegou ter contraído hepatite C em cirurgia realizada sete anos antes da descoberta do vírus. Ao analisar o caso,a Turma entendeu que não foi comprovado o nexo causal entre os fatos, ou seja,
não há a causalidade necessária, direta e exclusiva, exigida pelo Código Civil,
entre a transfusão de sangue realizada em 1997 e o desenvolvimento da hepatite
C descoberta em 2004, o que afasta o dever de indenizar. Por lei, os
estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, assim, respondem
objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes, ou seja,
independentemente de culpa. Contudo, para que se conclua pela responsabilidade
do hospital, bem como pela indenização a título de danos morais, é preciso
estar configurado o nexo causal entre o contágio e a transfusão. No caso, os
ministros concluíram que não é possível comprovar inequivocamente que a
contaminação ocorreu na cirurgia porque há inúmeras formas possíveis de
contágio.
Em 1997, o homem foi submetido a
uma transfusão de sangue em hospital privado no Rio Grande do Sul. Em 2004,
realizando exames de rotina, descobriu que era portador do vírus HCV, causador
da hepatite C. Ele afirmou que o vírus havia sido contraído durante a operação.
O sangue transfundido, porém, apresentou resultados negativos em todos os
testes exigidos, não tendo sido identificada a hepatite C no sangue doado,
apesar de haver o risco da chamada janela imunológica. O paciente alegou que o
vírus podia se encontrar na janela imunológica, que é o período de algumas
semanas entre a infecção pelo vírus e o início da detecção de anticorpos
específicos por meio dos testes. Durante esse período, a pessoa contaminada,
apesar de ter o agente infeccioso em seu organismo e de poder transmiti-lo a
outras, apresenta resultados negativos nos exames.
Segundo o relator do caso,
ministro Luis Felipe Salmoão, não é plausível afirmar que a existência desse
fenômeno basta para tornar o serviço prestado pelo hospital defeituoso. O que é
importante observar é que o hospital, para permitir a transfusão de sangue,
adotou as cautelas razoáveis e possíveis, de modo a garantir a segurança do
paciente. “Mesmo sem negar vigência aos princípios da verossimilhança das
alegações e a hipossuficiência da vítima quanto à inversão do ônus da prova,
não há como deferir qualquer pretensão indenizatória sem a comprovação, no
curso da instrução, do nexo de causalidade entre o contágio da doença e a
cirurgia realizada sete anos antes do diagnóstico”, ponderou Salomão. Seguindo
as considerações do relator, a Turma deu provimento ao recurso do hospital para
julgar improcedente o pedido de indenização.
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