A responsabilidade do leiloeiro por omissão culposa, pelo fato de não ter informado ao arrematante sobre a existência de vício no produto, independe da responsabilidade do mandante, nos termos dos artigos 23 do Decreto 21.981/32 e 667 do Código Civil (CC). Esse
entendimento é da Quarta Turma do STJ, ao julgar o REsp 1035373 em 30/08/2013. No caso analisado
pelo colegiado, o arrematante de uma van moveu ação de rescisão contratual, com
pedido de perdas e danos, danos morais e lucros cessantes, contra o leiloeiro,
que teria se comprometido a entregar a documentação do veículo no prazo de 72
horas após a emissão do recibo e da nota de arrematação – o que não ocorreu. Segundo
o comprador, houve várias tentativas de receber a documentação, todas
frustradas. Ele disse que ficou impedido de executar contrato de transporte de
passageiros, firmado pelo prazo de um ano, com locação mensal estipulada em R$
2.700, o que deu causa à rescisão do pacto, com multa de 10% sobre o valor do
contrato. Além disso, afirmou que houve dano à sua imagem como comerciante,
além de desgaste emocional que teria afetado sua saúde. O magistrado de
primeiro grau determinou a inclusão do Banco Dibens no processo, pois o
leiloeiro havia atribuído à instituição financeira a responsabilidade pela
apresentação da documentação da van.
Os pedidos foram julgados
parcialmente procedentes. O juiz desfez a arrematação e condenou o leiloeiro a
restituir ao autor o valor correspondente à comissão recebida, R$ 955, além de
R$ 9 mil por danos morais, e o banco a devolver o valor pago pela van, R$
19.100, mais R$ 6 mil por danos morais. As partes apelaram, mas o Tribunal de
Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença. O leiloeiro recorreu ao STJ.
Sustentou o entendimento de que “o leiloeiro é parte ilegítima para figurar no
polo passivo das ações nas quais se discute a existência de vício no negócio
celebrado entre comitente e arrematante, uma vez que apenas intermedeia a compra
e venda”. Para ele, a responsabilidade pelo vício do produto é exclusiva do
fornecedor – no caso, o banco. Para o ministro Marco Buzzi, relator do recurso
especial, a boa-fé deve ser adotada no exercício da atividade de leiloeiro,
“pois sua função precípua é aproximar vendedor e comprador, auxiliando-os na
consecução de um objetivo comum, qual seja, a formulação do contrato de compra
e venda do bem leiloado”.
Buzzi verificou no processo que o
TJMG considerou que o leiloeiro foi omisso quando deixou de informar sobre as
pendências que impediriam a liberação dos documentos do veículo. Segundo o
relator, não seria possível reexaminar os fatos e provas no recurso especial,
conforme determina a Súmula 7 do STJ. Ele mencionou que o próprio código de
conduta da atividade de leiloeiro o obriga a fornecer informação “correta e
fidedigna” sobre os objetos disponíveis no leilão, “sob pena de incorrer na
responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão
culposa”. O ministro aplicou o entendimento fixado no Recurso Especial
1.063.474, julgado no rito dos recursos repetitivos, por analogia. De acordo
com o precedente, o mandatário responde por danos morais e materiais quando
extrapola os poderes conferidos pelo mandante ou em razão de ato culposo
próprio. A Turma negou provimento ao recurso especial.
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