Para a Terceira Turma do STJ,
segundo entendimento no julgamento do REsp 1383354 em 11/09/2013, não se pode,a pretexto de combater conteúdos ilícitos na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Contrapostos os direitos e riscos envolvidos, o fiel
da balança deve pesar para a garantia da liberdade de informação. Com a
decisão, os sites Mercado Livre e Ebazar estão autorizados a exibir ofertas de
relógios da marca Citizen. A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso,
entendeu que a fiscalização da origem de todos os produtos anunciados em sites
como os dos réus não constitui atividade intrínseca ao serviço de intermediação
de ofertas e compras por terceiros.
“O serviço prestado pelas recorridas não deixa
de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas
com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores”,
afirmou. Conforme a relatora, os sites intermediadores só poderiam ser
responsabilizados se, depois de notificados da veiculação de anúncios de
atividades ilícitas, se omitissem e deixassem de remover o conteúdo. A lógica
da decisão segue o entendimento do STJ sobre conteúdos em redes sociais e a
responsabilidade de serviços de hospedagem de conteúdo. A ministra ressaltou,
porém, que não ainda foram analisados serviços prestados por outros tipos de sites,
como os de venda direta ou comparação de preços.
Para a ministra Nancy Andrighi,
as inovações criadas pela era digital dão origem a situações que exigem
soluções jurídicas que podem causar perplexidade. “Há de se ter em mente, no
entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços.
Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e
consagrados, seria utópico contar com resultados mais eficientes nos conflitos
relativos à rede mundial de computadores”, avaliou.
A Turma também entendeu que a
intermediação de compra e venda de produtos pela internet independe de
autorização do titular da marca. A proteção da marca está exaurida com a
introdução do produto no mercado, não podendo o titular impedir sua circulação
e revenda. “Ainda que se possa supor que, entre os milhares de anunciantes dos
sites das recorridas, exista a oferta de produtos de procedência ilícita,
constitui fato notório que a grande maioria dos usuários está atuando dentro da
legalidade, bastando que qualquer um acesse as respectivas páginas na internet
para confirmar a existência de inúmeras mercadorias originais, novas e usadas,
postas a venda ou revenda não apenas por pessoas jurídicas, mas também por
pessoas físicas”, afirmou a ministra. Ela anotou também que não havia nenhuma
prova de violação de direitos marcários da Citizen. A simples menção aos preços
baixos dos produtos não permitiria chegar a essa conclusão, já que as vendas
funcionam na forma de leilão. “Assim, cumpria à recorrente demonstrar nos autos
em que circunstâncias houve o oferecimento de produtos com a sua marca a preços
supostamente baixos, e não apenas formular alegações genéricas que, vale
repisar, não foram acompanhadas das devidas provas”, completou.
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