quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Empresas pagarão dano moral coletivo por armazenamento inadequado de amianto

A degradação do meio ambiente,ainda que de forma reflexa, dá ensejo ao dano moral coletivo.” Essa foi a conclusão do ministro Humberto Martins, do STJ, em 06/09/2013, ao apreciar o REsp 1367923 de três empresas, em virtude do armazenamento inadequado de produtos de amianto. No julgamento, realizado pela Segunda Turma do STJ, todos os ministros acompanharam o entendimento do relator. As empresas, condenadas solidariamente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, não conseguiram convencer a Turma de que a existência de “evidente ameaça de danos à sociedade” não configura dano concreto.
O caso aconteceu no Rio de Janeiro. O Ministério Público do estado moveu ação contra a Brasiltel Material de Construções Ltda., Brasilit S/A e Eterbras Industrial Ltda. A sentença condenou as rés, solidariamente, a remover os produtos de amianto do pátio onde estava armazenado e, em caso de reincidência, estipulou multa diária de R$ 10 mil, por quilo de telha de amianto depositado no local. O pedido de indenização por dano moral coletivo, entretanto, foi julgado improcedente, pois, de acordo com a sentença, “todos os danos e inconvenientes foram desfeitos pelas rés de forma solidária”.

O Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e a sentença foi parcialmente reformada. O acórdão fixou em R$ 500 mil a condenação solidária das três empresas a título de indenização por dano moral coletivo. O acórdão considerou que o asbesto, substância altamente nociva derivada do amianto, expôs ao risco de doenças graves o público em geral e, principalmente, os trabalhadores envolvidos na cadeia de produção, distribuição e comercialização. No STJ, as empresas tentaram reformar a decisão, mas o ministro Humberto Martins disse que “o tribunal estadual houve por bem reformar parcialmente o julgado monocrático, condenando de forma solidária os ora recorrentes à indenização por dano moral coletivo”. De acordo com o relator, a Segunda Turma tem posição firmada no sentido de que a gravidade do problema ambiental, em vista da ameaça de danos à sociedade, torna a indenização cabível.

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