A Terceira Turma do STJ, ao
julgar o REsp 866414 em 09/09/2013, reconheceu que oaparecimento de praga em produção de soja não pode implicar a invalidade docontrato de venda antecipada de safra e da Cédula de Produto Rural emitida comogarantia. O entendimento unânime do colegiado ocorreu no julgamento do recurso
especial interposto por Louis Dreyfus Commodities Brasil S.A contra decisão do
Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), que considerou nula a Cédula de Produto
Rural. No caso, o produtor propôs uma ação com pedido desconstitutivo contra a
Louis Dreyfus, objetivando a rescisão do contrato de compra e venda de safra
futura de 20 mil sacas de soja, com preço pré-fixado em dólares norte-americanos
(US$ 10 por saca) e com garantia de Cédula de Produto Rural. O produtor alegou
que após a celebração do contrato houve contaminação das lavouras por praga
desconhecida, acarretando o aumento dos custos de produção, decorrente do maior
uso de fungicidas e a redução da colheita. Sustentou, dessa forma, a
caracterização de onerosidade excessiva do contrato.
O juízo de primeiro grau acolheu
o pedido do produtor e a sentença foi confirmada pelo tribunal estadual. “Ferido
o princípio da equivalência contratual, sobretudo no que tange à boa-fé
objetiva, face às proporções das obrigações, à razão do contrato prescrever
deveres tão-só ao vendedor (produtor rural), tal circunstância importa
resolução do pacto, ao teor do artigo 478 do Código Civil, por restar
vislumbrada a onerosidade excessiva impingida a uma das partes”, assinalou o
acórdão do TJGO. No STJ, a Louis Dreyfus afirmou que não estaria caracterizada
a onerosidade excessiva e, por isso, seria forçoso reconhecer a má-fé do
produtor que assina um contrato, conhecendo seus termos e depois aponta falsa
causa para se desobrigar.
Para a relatora, ministra Nancy
Andrighi, a decisão do tribunal estadual merece ser reformada, para o fim de se
manter o contrato de compra e venda futura de soja. A ministra destacou que o
preço de compra da saca de soja em um dia determinado é estipulado por uma
série de condições de mercado, inclusive internacionais, pois se trata de
‘commodity’ largamente negociada. “No preço do dia, estão incluídas também as
expectativas de negócios futuros e uma série de dados já conhecidos, mas que
eram meras hipóteses quando o contrato sub judice fora realizado”, afirmou a
relatora. Quanto à validade da Cédula de Produto Rural, a ministra destacou que
a jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de considerar válida a
que é emitida em garantida a contrato de compra e venda de safra futura,
independentemente de antecipação do preço. Assim, a relatora restabeleceu o
contrato de compra e venda futura de soja e, como consequência, a cédula
emitida em garantia do adimplemento das obrigações nele pactuadas.
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