É abusiva e ilegal a cláusula do distrato decorrente de compra e venda imobiliária que prevê a retenção integral ou a devolução ínfima das parcelas pagas pelo promitente-comprador. O
entendimento foi ratificado pela Quarta Turma do STJ em julgamento do REsp 1132943 em 04/09/2013, relatado pelo
ministro Luis Felipe Salomão. No caso julgado, um casal de Pernambuco ajuizou
ação contra a construtora para requerer a nulidade da cláusula abusiva e a
elevação do valor restituído em decorrência da rescisão do contrato. No distrato,
coube aos compradores a restituição de R$ 5 mil, sendo que o valor efetivamente
pago foi de R$ 16.810,08. O Tribunal de Justiça de Pernambuco determinou a
restituição do valor total da quantia paga, com abatimento de 15%
correspondentes aos serviços prestados pela construtora em razão do contrato. A
sentença também consignou que não houve inadimplemento ou culpa de qualquer das
partes, já que o distrato se deu em decorrência de incapacidade econômica para
suportar o pagamento das parcelas. A construtora recorreu ao STJ.
Segundo o ministro Luis Felipe
Salomão, o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 51 e 53, coíbe a
cláusula de decaimento que determine a retenção do valor integral ou
substancial das prestações pagas, por caracterizar vantagem exagerada do
incorporador. “Não obstante, é justo e razoável admitir-se a retenção, pelo
vendedor, de parte das prestações pagas como forma de indenizá-lo pelos
prejuízos suportados, notadamente as despesas administrativas realizadas com a
divulgação, comercialização e corretagem, além do pagamento de tributos e taxas
incidentes sobre o imóvel, e a eventual utilização do bem pelo comprador”,
ressaltou o relator em seu voto. Citando vários precedentes, o ministro
reiterou que a jurisprudência da Segunda Seção já consolidou entendimento no
sentido da possibilidade de resilição (modo de extinção dos contratos por
vontade de um ou dos dois contratantes) do compromisso de compra e venda diante
da incapacidade econômica do comprador. Também registrou que a Corte tem
entendido que a retenção de percentual entre 10% e 25% do valor pago seria
razoável para cobrir despesas administrativas, conforme as circunstâncias de
cada caso.
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