A Quarta Turma do STJ, ao julgar
o REsp 1308438 em 09/09/2013, manteve decisão da
Justiça do Rio de Janeiro que condenou a Light Serviços de Eletricidade S/A ao
pagamento de indenização aos familiares de um comerciante morto em janeiro de2007, vítima de choque elétrico ocasionado por cabo de energia rompido pordisparo de arma de fogo. O caso foi relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão.
A empresa foi condenada pela demora na reparação do cabo rompido, em ação de
responsabilidade civil ajuizada pela esposa e filho da vítima. Segundo os
autos, o cabo se rompeu às 16h e só foi consertado às 21h30. A vítima faleceu
por volta de 19h, quando tentou retirar o cabo da rua para proteger crianças
que circulavam pelo local. Alegando que o local do acidente era uma área de
risco, a concessionária levou mais de 5 horas para fazer o reparo. O Juízo da
1ª Vara Regional do Méier condenou a concessionária ao pagamento de R$ 100 mil
por danos morais, pensão mensal de um salário mínimo ao filho da vitima até que
ele complete 25 anos de idade e determinou a constituição de capital para
assegurar a verba alimentar. Em grau de apelação, O Tribunal de Justiça do Rio
de Janeiro manteve a sentença, que consignou que o fato de o cabo de energia
elétrica ter se desprendido do poste em razão de tiroteio entre bandidos e
policiais é irrelevante para a questão, já que o cabo permaneceu caído no chão
durante horas, representando perigo concreto que resultou na morte da vítima.
A Light recorreu ao STJ,
sustentando duas causas excludentes de sua responsabilidade: fato de terceiro,
representado pelo tiro que atingiu a rede elétrica e provocou o rompimento do
cabo, e culpa exclusiva da vítima, que tentou, de maneira imprudente, manusear
o cabo que havia se rompido para tentar removê-lo do local e evitar acidentes. Também
questionou a exigência da constituição de capital garantidor para o pagamento
da pensão, alegando que o mesmo pode ser realizado pela inclusão do menor em
sua folha de pagamento. Segundo o relator, o artigo 14, parágrafo 3º, do Código
de Defesa do Consumidor somente afasta a responsabilidade do fornecedor por
fato do serviço quando a culpa da vítima do evento ou de terceiro for
exclusiva, hipóteses não ocorridas no caso especifico. Para o ministro Luis
Felipe Salomão, embora o rompimento do cabo de energia por disparo de fuzil
seja inusual, é comum esse tipo de dano em linhas de energia decorrente dos
mais variados fatos, como colisão de automóvel com poste que sustenta linha de
energia, vandalismo ou queda de árvore; sendo dever das concessionárias de
energia manter ininterruptamente serviço eficiente de reparo, de modo a mitigar
os riscos inerentes aos serviços que presta. “Desta forma, deve ser afastada a
alegação de culpa exclusiva da vítima, tal como equivocadamente sustentado pela
parte ré”, ressaltou em seu voto. Segundo o relator, a empresa não teve sequer
a iniciativa de isolar a área para evitar eventuais acidentes.
Luis Felipe Salomão destacou que
antes da ocorrência do sinistro foram efetuadas várias solicitações de reparo,
e que o fato de a vítima ter voluntariamente manuseado o cabo caído não
caracterizou sua culpa, "face a ignorância do homem comum que, após ver
por horas o cabo sem soltar qualquer faísca, imagina não estar passando
corrente elétrica pelo mesmo.” Sobre a exigência da formação de capital
garantidor, o ministro afirmou que mesmo sendo uma concessionária de serviço
público, a Light é uma empresa privada e, como tal, não detém direito subjetivo
à substituição da constituição de capital pelo desconto em folha como meio de
assegurar o cumprimento da obrigação. O recurso da Light foi rejeitado por
maioria.
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