A Segunda Seção do STJ, ao julgar
o REsp 1251331 e o REsp 1255573 em 30/08/2013, fixou as teses que
devem orientar as instâncias ordinárias da Justiça brasileira no que se refere
à cobrança da tarifa de abertura de crédito (TAC), tarifa de emissão de carnê
ou boleto (TEC) e tarifa de cadastro, e também ao financiamento do Imposto
sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF). A unanimidade dos ministros
seguiu o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, no sentido de que
atualmente a pactuação de TAC e TEC não tem mais respaldo legal; porém a cobrança é permitida se baseada em contratos celebrados até 30 de abril de 2008. De acordo com os ministros, a cobrança de tarifas é legal desde que elas
sejam pactuadas em contrato e estejam em consonância com a regulamentação das
autoridades monetárias. Os ministros Nancy Andrighi e Paulo de Tarso
Sanseverino, embora acompanhando o voto da relatora, ressalvaram seu ponto de
vista. A Seção julgou dois recursos repetitivos, interpostos pelo Banco
Volkswagen S/A e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A decisão
deve orientar a solução de milhares de recursos que tratam do mesmo tema e
ficaram sobrestados nos tribunais de segunda instância, à espera da posição do
STJ. Em 23 de maio deste ano, a ministra Isabel Gallotti, relatora dos recursos
no STJ, determinou a suspensão de todos os processos relativos a TAC e TEC que
tramitavam na Justiça Federal e estadual, nos juizados especiais civis e nas
turmas recursais. A medida afetou cerca de 285 mil ações em todo o país, em que
se discutem valores estimados em R$ 533 milhões.
Com o julgamento dos recursos
repetitivos, o trâmite dos processos deve prosseguir nas instâncias ordinárias,
segundo os parâmetros oferecidos pelo STJ. A Segunda Seção definiu que os
efeitos do julgamento no rito dos repetitivos alcançariam apenas as questões
relacionadas às tarifas TAC e TEC, com quaisquer outras denominações adotadas
pelo mercado, tarifa de cadastro e a questão do financiamento do IOF. Matérias
relativas aos valores cobrados para ressarcir serviços de terceiros e tarifas
por outros tipos de serviços não foram analisadas no âmbito de repetitivo. A
Seção aprovou à unanimidade as três teses que devem servir de parâmetro para
análise dos processos paralisados, conforme o voto da ministra Gallotti. A
primeira tese é que “nos contratos bancários celebrados até 30 de abril de 2008
(fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96), era válida a pactuação dessas
tarifas, inclusive as que tiverem outras denominações para o mesmo fato
gerador, ressalvado o exame da abusividade em cada caso concreto”. A segunda
tese estabelece que, “com a vigência da Resolução 3.518/07, em 30 de abril de
2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou
limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida
pela autoridade monetária”. “Desde então”, acrescentou a ministra relatora,
“não tem mais respaldo legal a contratação da TEC e TAC, ou outra denominação
para o mesmo fato gerador. Permanece válida a tarifa de cadastro expressamente
tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual
somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a
instituição financeira”. A terceira tese fixada pela Seção diz que “as partes
podem convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de
Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal,
sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais”.
Nos processos julgados pela
Seção, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) havia declarado
abusiva a exigência das tarifas administrativas para concessão de crédito e a
cobrança parcelada do IOF. As instituições recorreram ao STJ com o argumento de
que as tarifas atendem às Resoluções 2.303 e 3.518 mediante autorização
concedida pela Lei 4.595/64, estando permitida a cobrança até 30 de abril de
2008. As instituições financeiras sustentaram que o fracionamento do IOF é
opção exercida pelo mutuário, porém o recolhimento é integral, no início da
operação, pelas próprias instituições, o que não constitui abuso. A operação é
um tipo de mútuo oferecido ao cliente para quitação do tributo no ato do
contrato. Por isso o valor é superior ao valor devido ao fisco, já que ele
mesmo constitui uma espécie de operação de crédito. Atuaram nos processos como
amicus curiae o Banco Central e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban). O
Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) apresentou memoriais.
Durante o julgamento, o Banco
Central defendeu a legalidade das tarifas e do parcelamento do IOF. O órgão
esclareceu que, na vigência da Resolução 2.303, a cobrança pela prestação de
quaisquer tipos de serviços era lícita, desde que efetivamente contratados e
prestados, com exceção dos serviços definidos como básicos. A conclusão da
Segunda Seção é que não havia, até então, obstáculo legal às tarifas de
abertura de crédito e emissão de carnê. Essas deixaram de existir com a edição
da Resolução 3.518, que permitiu apenas a cobrança das tarifas especificadas em
ato normativo do Banco Central. “Reafirmo o entendimento no sentido da
legalidade das tarifas bancárias, desde que pactuadas de forma clara no
contrato e obedecida a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional
e pelo Banco Central, ressalvado abuso devidamente comprovado, caso a caso, em
comparação com os preços cobrados no mercado”, concluiu Gallotti.
Nenhum comentário:
Postar um comentário