A Terceira Turma do STJ, em 11/09/2013,
manteve decisão judicial que reconheceu a responsabilidade objetiva de hospital em episódio que resultou na amputação parcial da perna de uma criança,portadora de Síndrome de Down, que havia sido internada para cirurgia cardíaca.
Com a decisão, o hospital deve pagar pensão vitalícia e indenizar o paciente
por danos morais e estéticos. Em 2007, com apenas um ano e cinco meses, o
paciente foi submetido a cirurgia por causa de sopro no coração. Durante a
recuperação, apresentou uma lesão na perna, mas ainda assim teve alta. No mesmo
dia, após algumas complicações, a mãe levou a criança a outro hospital, onde
foi constatada infecção generalizada e risco de morte. O paciente foi, então,
imediatamente transferido de volta para o hospital onde a cirurgia fora
realizada. O menor permaneceu hospitalizado por mais 25 dias e foi submetido a
mais duas cirurgias, uma no abdome e outra na perna esquerda, que apresentava
sinais de gangrena e trombose. Antes de sua total recuperação, obteve a segunda
alta indevida, que também resultou em piora significativa. Na terceira
internação, foi amputada parte da perna.
A mãe da criança entrou na
Justiça, alegando omissão, negligência e imperícia no atendimento, e pediu
indenização pelos prejuízos morais, estéticos e materiais decorrentes da má
prestação dos serviços médico-hopitalares. Em sua defesa, o hospital alegou que
não houve vício no atendimento e tentou desconfigurar a responsabilidade
objetiva, uma vez que o serviço foi prestado por médico do hospital e não pelo
hospital. A sentença de primeira instância julgou os pedidos procedentes e
condenou o hospital ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais, R$ 40 mil por
danos estéticos e pensão vitalícia de um salário mínimo, a partir de quando o
paciente completar 14 anos. O hospital recorreu ao Tribunal de Justiça do
Distrito Federal (TJDF), que reconheceu a relação de consumo e aplicou o Código
de Defesa do Consumidor (CDC). Afirmando que hospitais respondem objetivamente
por danos causados aos seus pacientes, manteve a sentença e o valor
indenizatório.
No recurso ao STJ, o hospital
indicou possível ofensa ao parágrafo 4º do artigo 14 do CDC, pois sua
responsabilidade seria subjetiva, e levantou a necessidade de haver comprovação
da culpa pela falha no serviço, prestado por um médico e não pela instituição. O
ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do processo, ressalta que a
questão relativa à natureza da responsabilidade civil de hospital, na condição
de prestador de serviço, é controversa, mas afirma que não é possível enquadrar
o ocorrido no citado parágrafo legal. Esta seria uma norma de exceção, segundo
ele, “abrangendo tão somente os médicos contratados pelo paciente, não
extensiva aos hospitais, que devem responder sob a luz da regra geral”. O
ministro esclarece que a regra geral do CDC, para a responsabilidade pelo
serviço, é pela responsabilização objetiva, independente da culpa do
fornecedor. Apenas em casos de profissionais liberais a responsabilidade seria
subjetiva e definida mediante verificação de culpa. Segundo Sanseverino, a
responsabilidade civil objetiva só poderia ser afastada se fossem comprovados a
inexistência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva da vítima ou
fato exclusivo de terceiro – o que já teria sido superado nas instâncias
inferiores, responsáveis pela análise das provas, e não poderia ser reexaminado
pelo STJ por força da Súmula 7. Com a decisão, unânime, fica mantido o que foi
determinado pela sentença de primeira instância, incluindo os valores
indenizatórios.
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