sexta-feira, 13 de setembro de 2013

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS DA SENTENÇA DE INTERDIÇÃO SOBRE MANDATO JUDICIAL.

A sentença de interdição não tem como efeito automático a extinção do mandato outorgado pelo interditando ao advogado para sua defesa na demanda, sobretudo no caso em que o curador nomeado integre o polo ativo da ação de interdição. De fato, o art. 682, II, do CC dispõe que a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. Contudo, ainda que a norma se aplique indistintamente a todos os mandatos, faz-se necessária uma interpretação lógico-sistemática do ordenamento jurídico pátrio, permitindo afastar a sua incidência no caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa judicial na própria ação de interdição. Isso porque, além de o art. 1.182, § 2º, do CPC assegurar o direito do interditando de constituir advogado para sua defesa na ação de interdição, o art. 1.184 do mesmo diploma legal deve ser interpretado de modo a considerar que a sentença de interdição produz efeitos desde logo quanto aos atos da vida civil, mas não atinge, sob pena de afronta ao direito de defesa do interditando, os mandatos referentes ao próprio processo. Com efeito, se os advogados constituídos pelo interditando não pudessem interpor recurso contra a sentença, haveria evidente prejuízo à defesa. Ressalte-se, ademais, que, nessa situação, reconhecer a extinção do mandato ensejaria evidente colisão dos interesses do interditando com os de seu curador. Contudo, a anulação da outorga do mandato pode ocorrer, desde que, em demanda específica, comprove-se cabalmente a nulidade pela incapacidade do mandante à época da realização do negócio jurídico. REsp 1.251.728-PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em, 14/5/2013.

Um comentário:

Unknown disse...

Primeiramente parabenizo pelo belo artigo.

Portanto, percebendo que sabes bastante, gostaria de solicitar uma ajuda. Segue:
Fui nomeado advogado para defender interesse de um interditado, cuja audiênca de interrogatório será segunda-feira 9/12. Porém, a questão não é a interdição em si. É que o interditado não quer como curadora a sua esposa (quem pediu a interdição) e sim sua irmã, que é quem já cuida dele a 2 anos. A esposa fica om todo seu salário (antes ele deu procuração) e não repassa os valores.
Como proceder e se alguém tem um modelo dessa impugnação de interdição pedindo a curatela para a irmã?

o interditando foi quem me procurou junto com a irmã para que ela continue tomando conat dele. Ele expressa-se devagar, devido a enfermidade, mas diz claramente que não quer a esposa. Reconhece perfeitamente que ela o abandonou.

Como posso impugnar a interdição, se realmente ele precisa ser interditado, mas não po quem ingressou com a contestação. Posso pedi no interrogatório que a juiza peça a esposa para converter o sala´rio dele em seu proveito. Ela recebe, mas não repassa.

Grato

Anderson Mattos