O ministro Luis Felipe Salomão,
do STJ, ao julgar o REsp 1161726 em 06/09/2013, reduziu de R$ 83 mil para R$ 30 mil o valor de indenização a ser paga pela CVC Operadora de Viagens em razão do encalhamento de um navio de cruzeiro por cerca de 21 horas. Uma
passageira ajuizou ação indenizatória, com pedido de danos morais e materiais,
alegando que o encalhe, além de atrasar a viagem em 21 horas, causou
transtornos aos passageiros, que vivenciaram momentos de pânico e aflição por
causa da inclinação do navio. O juízo de primeiro grau condenou a CVC ao
pagamento de R$ 8.810,16, a título de danos materiais, relativos ao valor pago
pelo cruzeiro e pelo deslocamento aéreo Manaus/São Paulo/Manaus, mais R$ 83 mil
como indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), ao
julgar a apelação da CVC, afastou a condenação por danos materiais e manteve a
condenação por danos morais. “Provado que após o transtorno a viagem prosseguiu
seu curso normal, sendo cancelada apenas uma parada, e que a CVC ressarciu o
valor referente ao dia perdido, não há que se falar em dano material, motivo
pelo qual se impõe sua exclusão da condenação”, decidiu o TJAM.
Em seu recurso especial, a CVC
alegou que o encalhe do navio, atribuído a “fortes rajadas de vento na região”,
decorreu de motivo de força maior ou caso fortuito, circunstância que afastaria
a responsabilidade do fornecedor/transportador. Sustentou ainda que a
indenização por danos morais arbitrada em R$ 83 mil é exorbitante, pois somente
um sétimo do tempo destinado ao cruzeiro foi comprometido, transcorrendo
normalmente o restante do que fora programado. A passageira também entrou com
recurso especial, visando ao restabelecimento da sentença.
Em seu voto, o ministro Salomão
afirmou ser evidente que os transtornos experimentados pela passageira não se
enquadram no que a jurisprudência tem chamado de meros dissabores, incapazes de
produzir dano de ordem extrapatrimonial. Segundo o ministro, o caso é de
inadimplemento contratual grave. O cumprimento do contrato, explicou, exigiria
que tivessem sido prestados serviços adequados na sua totalidade, como os que
geralmente são contratados nesses casos – hotelaria, guia turístico e
transporte. “O defeito na prestação do serviço de transporte foi apenas um dos
problemas experimentados pela passageira, todos aptos a gerar enorme
constrangimento e abalo moral no consumidor, o qual procura esses serviços
exatamente para experimentar sensações diametralmente opostas”, assinalou o
ministro.
Entretanto, o relator afirmou
que, apesar da responsabilidade da agência de turismo pela falha de qualquer
dos serviços prestados em cadeia, a indenização por danos morais não pode
significar enriquecimento sem causa por parte de quem experimentou o abalo
moral. O valor da indenização de dano moral, disse ele, deve ser suficiente
para compensar o desconforto experimentado e ao mesmo tempo dissuadir
reincidências. “Entendo que o valor de R$ 83 mil – se observada a atualização
com juros e correção até a presente data, atinge cerca de R$ 150 mil – exorbita
o propósito da indenização por dano moral, devendo tal cifra, observadas todas
as circunstâncias do caso concreto e a condição das partes envolvidas, ser
fixada em R$ 30 mil, corrigida a partir da presente data, com juros moratórios
desde o evento danoso”, decidiu o ministro. Quanto ao recurso da passageira,
teve seguimento negado porque não indicou em qual hipótese constitucional se
amparava.
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